Discorra sobre as fontes do direito, em suas acepções formal e material, explicitando a importância da jurisprudência na construção do Direito e o papel das súmulas vinculantes.
As fontes do direito consistem em tudo aquilo que dá origem ao Direito. Sob o aspecto hermeneutico, as fontes seriam tudo aquilo que o operador do Direito (hermeneuta) pode se valer para se chegar à norma a ser aplicada no caso concreto.
Nessa toada, as fontes do Direito se dividem em materiais e formais. As fontes materiais são aquelas decorrentes da conjuntura social em seus diversos aspectos (econômicos, religiosos, políticos etc.). Remete-se à origem do conteúdo da norma.
Por sua vez, as fontes formais do direito são aquelas que dão embasamento ao aplicador do direito para poder criar a norma ao caso concreto. Em termos mais simples, as fontes formais do direito relacionam-se à fonte de pesquisa do operador do direito.
As fontes formais dividem-se em imediatas e mediatas. As imediatas são aquelas que possuem natureza jurídica exclusiva de fontes. Exemplo seriam as leis em sentido amplo.
Jás as fontes mediatas são aquelas que cumprem o papel de fonte por excepcionalidade. Como exemplo temos os costumes, a jurisprudência, a doutrina entre outras.
A jurisprudência consiste no entendimento do que é o Direito pelos órgãos incumbido para tanto, quais sejam, os Tribunais e juízes singulares. Somente pode se falar em jurisprudência quando há uma gama razoável de decisões em um determinado sentido, de modo a indicar uma tendência do órgão julgador em casos semelhantes. Muito embora a jurisprudência tenha mais força em países que adotam o modelo de jurisdição "common law", ela tem papel relevante como fonte do Direito mesmo nos países que adotam a matriz "civil law", como é o caso do Brasil. Isso porque funciona como verdadeiro indicador que influencia a atividade jurisdicional. Frise-se que, em vista da segurança jurídica, os magistrados devem observar a jurisprudência dos tribunais superiores, tendo o ônus da argumentação caso não a aplique no caso concreto.
A Súmula Vinculante, instituto criado por meio da EC nº 45, tal como a jurisprudência, afigura-se como fonte mediata do direito. A bem dizer, a súmula vinculante nada mais é do que uma jurisprudência reiterada do STF que é aprovada em verbete por pelo menos 2/3 dos membros daquela Corte, art. 103-A, CF. O seu elemento diferenciador em relação aos demais entendimentos jurisprudenciais é a sua capacidade de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Exatamente por essa carácterística os magistrados devem seguir as súmulas vinculantes, podendo não aplicá-las apenas em caso de distinguish. Acaso não sejam aplicadas, será cabível reclamação ao STF.
Muito boa sua resposta. Não tenho reparos quanto à parte jurídica. Houve errinhos de digitação, mas só comprometeu na penúltima frase, que não deu pra compreender. Evite usar expressões "em linguagem mais simples", pois o coloquial não é muito bem visto pelo examinador. Você escreve muito bem e conseguiria uma excelente nota se a prova fosse pra valer.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA