Em determinado processo judicial (que seguiu o procedimento ordinário) foi proferida sentença de mérito, em desfavor do réu. Após o trânsito em julgado da mencionada sentença, o Supremo Tribunal Federal, por meio de controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional o dispositivo legal que serviu de único fundamento para a procedência da mencionada ação. A decisão que declarou a inconstitucionalidade não apresentou qualquer restrição acerca de sua eficácia temporal. O autor, vencedor da ação, entendeu por bem dar início à fase de execução. Neste panorama, responda aos itens a seguir, de forma fundamentada.
a) Na qualidade de defensor do réu, exponha qual a forma de atuação mais imediata, no mesmo processo, para preservação de seus interesses.
b) Dispõe o artigo 467 do CPC: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No caso apresentado, o não prosseguimento da execução violaria a coisa julgada material? Justifique sua resposta.
A coisa julgada é instituto que, além de dar maior efetividade à decisão proferida, assegura segurança jurídica às partes. No entanto, ela pode ser relativizada.
Em decisão proferida pelo STF, entendeu-se que nos casos de investigação de paternidade, quando na época não havia meios para se aferir a paternidade alegada, como exame de DNA, é possível a relativização da coisa julgada, mesmo já transcorrido o prazo para ingresso de Ação Rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado).
Neste caso, há prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, já que se trata de direito da personalidade. Ademais, é preciso balancear o direito à segurança jurídica com o da dignidade da pessoa humana, tão buscado na nossa vigente ordem constitucional, consubstanciado no direito à informação genética.
Em relação à decisão que julga inconstitucional determinada lei, não é pacífico na doutrina se ela teria o condão de desconstituir a coisa julgada.
Existem vozes que afirmam que a coisa julgada é uma indispensável garantia fundamental. Sendo assim, a revisão da coisa julgada material, em razão de inconstitucionalidade posteriormente declarada, criaria instabilidade insuportável ao sistema, afastando a promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, os artigos 741, p. único e 475-L, §1º, ambos do CPC trazem matérias que podem ser alegadas na defesa do executado em sede de embargos ou impugnação. Tais dispositivos dispõem que pode ser alegada a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF. Nesse compasso, parcela da doutrina entende que o acolhimento dos embargos ou da impugnação em virtude de inconstitucionalidade declarada desfaz a eficácia da coisa julgada, afastando o efeito executivo da sentença condenatória.
Parece-me que tal discursão lastreia quando a decisão é proferida incidentalmente, em sede de controle difuso. Isso porque se houve controle concentrado de inconstitucionalidade pelo STF, a decisão, via de regra, é erga omnes e com eficácia ex tunc. Logo, abarcaria inclusive decisões já transitadas em julgado, vez que estariam fundadas em lei inconstitucional. Não obstante, é possível que a Corte module os efeitos da decisão para ter eficácia ex nunc ou passe a viger a partir de outro momento. Nestas ocasiões, inexiste qualquer discursão se a decisão for proferida em momento anterior ao estipulado pelo Supremo.
Não obstante o CPC afirmar que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, a Ação Rescisória é um instrumento judicial apto a atacá-la, desde que ajuizada até o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão.
Renata, vc escreveu um texto muito bom sobre coisa julgada, porém acho que na prática não ia tirar uma nota muito alta. A primeira questão perguntava qual o tipo de providência você poderia tomar no mesmo processo sendo defensor da parte. Então você tinha que começar dizendo que ia entrar com uma impugnação ao cumprimento de sentença, pq ação rescisória já seria outro processo. Essa era uma prova de Procurador de Universidade, então o examinador quer que o candidato pense numa maneira rápida de agir e não numa ação rescisória que é demorada. Nesse sentido, no item b, seria bom defender que esta impugnação não seria uma afronta a coisa julgada.
Segue um artigo sobre este tema
https://jus.com.br/artigos/25527/da-inexigibilidade-do-titulo-judicial-fundamentado-em-norma-declarada-inconstitucional-pelo-supremo-tribunal-federal-arts-475-l-1-e-741-paragrafo-unico-do-cpc/1
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA