Decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso:
João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade.
Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal?
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
De acordo com a Lei nº 12.594/2012, um dos objetivos das medidas socioeducativas é a integração social do adolescente. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, § 2º, determina que a internação é excepcional e só será aplicada na hipótese de não haver outra medida mais adequada.
No caso em tela, observa-se que, da data do fato até a expedição do mandado de busca e apreensão do ex adolescente, já teriam se passado dois anos e dois meses sem que houvesse o cumprimento efetivo da medida imposta a esse.
Por outro lado, verifica-se que o adolescente, apesar de não ter cumprido a medida, teria se ressocializado, haja vista que trabalha e estuda. Além disso, menciona-se o fato dele ter se tornado pai, estando sua criança com 3 meses de idade.
Assim, conclui-se que o processo de execução perdeu o seu objeto, recuperação do ex adolescente, não trazendo mais nenhum benefício pedagógico ao jovem. No mais, por contar com 19 anos, ele já é imputável e, se voltar a delinquir, será julgado conforme o Código Penal.
Por fim, deve-se lembrar que a sua presença é necessária ao desenvolvimento biopsicossocial do seu filho, fato esse que atende ao princípio do melhor interesse da criança. Dessa forma, não interná-lo trará mais benefícios do que se a medida fosse efetivamente cumprida.
Diante disso, após a manifestação do Ministério Público, extinguiria o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 46 da Lei nº 12.594/2012 c/c o art. 267, IV, do CPC.
Sua resposta está muito boa e bem fundamentada. Apesar de que no caso trazido pela questão, não entendo que seria cabível a extinção sem a resolução do mérito, mas talvez a aplicação de outra medida menos gravosa. Mas cada um possui o seu entendimento e dentro do seu, você fundamentou muito bem.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA