A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema de grande debate doutrinário.
Considerando a ordem jurídica brasileira, discorra acerca da (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, nos seguintes termos:
a) argumentos dogmáticos (contra e a favor);
b) parâmetro constitucional;
c) legislação ordinária e jurisprudência.
Há um grande debate doutrinário sobre a (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime. Nesse sentido, faz-se necessário o entendimento da natureza jurídica de tais entes.
Segundo a Teoria da Ficção Jurídica, idealizada por SAVIGNY, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possui aptidão de ser sujeito de direitos.
Para os adeptos dessa corrente, é impossível a prática de crimes por pessoas jurídicas. Não há como imaginar uma infração penal cometida por um ente fictício.
Todavia, a teoria da realidade, orgânica ou organicista, de OTTO GIERKE, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. É, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. É a teoria mais aceita no Direito.
A maioria da doutrina e da jurisprudência,com a opção pela segunda corrente, afirma que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente (normas constitucionais de eficácia limitada), autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus administradores (CF, arts. 173, § 5º, e 225, § 3º).
Nesse sentido, foi editada a Lei n. 9.605/1998, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu art. 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Importante salientar que em outubro de 2014, no julgamento do RE 548.181, o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento da necessidade da dupla imputação. Assim, a responsabilidade penal da pessoa jurídica dispensa a imputação concomitante da pessoa física que atua em nome do ente coletivo ou em seu benefício.
Juliana, gostei da sua resposta, porém acho que faltou falar da divergência de entendimento que havia sobre esse tema no STJ e STF. Sugiro que você simule como se estivesse numa prova real, pois na hora você não saberá de cor o número de um julgado para colocar na prova, apenas terá acesso à legislação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA