A empresa Estacionamentos Paranaenses Ltda. foi notificada pelo Município de Curitiba para recolher R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa moratória.
Esgotadas as instâncias administrativas, o débito foi inscrito em dívida ativa e executado judicialmente.
Após o trânsito em julgado do processo de embargos à execução fiscal com vitória para a Fazenda Pública , a empresa executada tomou conhecimento da publicação da Lei nº XX/2015, que reduziu não só a alíquota do ISSQN, como também as multas moratórias e punitivas referentes ao mesmo tributo.
A fim de ver reduzido o valor executado (tributo e multa), antes do leilão do bem penhorado no curso da Execução Fiscal, a empresa Estacionamentos Paranaenses Ltda. opôs exceção de pré-executividade, oportunidade em que suscitou os benefícios da Lei nº XX/2015.
Levando em consideração a situação hipotética narrada acima, discorra, de maneira fundamentada, acerca da procedência ou da improcedência da pretensão da empresa executada, abordando, necessariamente:
a) o cabimento/descabimento da medida escolhida (exceção de pré-executividade);
b) a legislação aplicável à matéria;
c) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A exceção de pré-executividade é um incidente processual defensivo, criado pela doutrina, que pode ser interposto a qualquer tempo ou grau de jurisdição, utilizado para trazer ao processo matérias de ordem pública ou elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente, conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.Tal medida é cabível neste caso, mesmo que o contribuinte não tenha suscitado tal matéria antes, pois o advento da lei em questão se deu após o julgamento dos embargos de exceução. Trata-se de matéria superveniente.
Em regra, a lei tributária não retroagirá para alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente a sua publicação, conforme art. 150, III, a, da CF e art. 105, do CTN. Ocorre que a esta regra existem exceções, previstas no art. 106 do CTN, sendo uma delas a aplicação da legislação de infrações mais benéficas a fatos do passado.
Não obstante o texto do art. 106, II, C, CTN, que determina que se já existe decisão transitada em julgado, ainda que sobrevenha lei que preveja multa mais benéfica, neste caso, a pretensão da empresa executada será julgada procedente, pois, conforme entendimento do STJ, as decisões finais da execução fiscal correspondem a adjudicação, a arrematação e a remição. Como a empresa propôs a exceção de pré-executividade antes mesmo do leilão, a multa poderá ser reduzida com base na lei XX/2015.
Excelente resposta! A única sugestão seria mencionar que a exceção seria parcialmente procedente, apesar de estar implícito, como o comando da questão pedia expressamente sobre a procedência, acharia bom colocar.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA