Ocorre o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em 15.01.2001. Como não houve o recolhimento do imposto devido nem declaração por parte do contribuinte, em 17.07.2006 a Fazenda Estadual realiza o lançamento de ofício do imposto, dando ciência ao contribuinte. Após a interposição tempestiva de impugnação administrativa pelo contribuinte contra o lançamento e trâmite regular do processo administrativo tributário, o crédito foi constituído definitivamente em 10.06.2007, sendo o sujeito passivo notificado, pessoalmente, na mesma data.
Em razão de o valor do crédito tributário estar abaixo do limite de ajuizamento previsto na legislação estadual para a sua cobrança judicial, a Fazenda Estadual não ajuizou a respectiva Execução Fiscal.
Em 24.07.2012, a fim de regularizar sua situação junto ao Fisco, o contribuinte realiza o pagamento da dívida.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava decaído?
B) Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava prescrito?
C) Caso efetue o pagamento de um crédito prescrito, pode o contribuinte pleitear a restituição da quantia que foi paga?
Obs.: responda às questões de forma fundamentada, indicando os dispositivos legais pertinentes.
Considerando que o fato gerador do ITCMD ocorreu em em 15.01.2001 e o lançamento foi feito dia 17.07.2006 e, portanto, mais de 5 (cinco anos) após o período previsto para a Fazenda Estadual efetuá-lo, estamos flagrantemente diante da decadência do direito de constituição do crédito tributário. (Ctn -Art. 156. Extinguem o crédito tributário:V - a prescrição e a decadência)
No referido o caso não se fala em prescrição, tendo em vista que essa pressupões uma pretensão, denominada crédito tributário, cuja constituição foi obstada pela decadência supra mencionada. Estaríamos em um caso de prescrição, somente se o crédito tivesse sido regularmente constituído dentro do marco quinquenal. (CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva).
Por fim, é firme a jurisprudência no sentido de vedar a renúncia da prescrição do crédito tributário pelo sujeito passivo, assim, diante do pagamento de um crédito já prescrito, é possível a restituição da quantia paga conforme os termos do CTN, Art. 168. (O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos)
Prezado, há bastante divergência acerca da natureza do lançamento do ITCMD, se seria por homologação (decadência 5 anos após a data do fato gerador) ou lançamento de ofício (decadência 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte). O pulo do gato é que o contribuinte nem ao menos declarou a informação, logo a decadência começaria a contar a partir de 01/01/2002.
Segue o espelho para esta questão.
A. No caso em tela, não se pode falar em decadência. Com efeito, nos termos do Art. 173, inciso I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Como o lançamento poderia ser realizado no exercício de 2001, já que o fato gerador foi praticado 15/01/2001, o prazo de 05 anos iniciou-se no primeiro dia útil do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2002. Dessa forma, como o lançamento foi realizado em 17/07/2006, não transcorreram os 05 anos previstos no CTN para a extinção do direito da Fazenda Pública constituir o crédito.
B. No que concerne à prescrição, o artigo 174, do CTN, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos contados da data da sua constituição definitiva. O crédito em questão foi definitivamente constituído em 10/06/2007. Portanto, em 24/07/2012, quando foi efetuado o pagamento, a dívida já estava prescrita.
C. Nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário. Assim, se na data do pagamento o crédito tributário já estava extinto, pode-se afirmar que o pagamento é indevido. Em sendo indevido, o contribuinte pode pleitear a restituição da quantia paga nos termos do Art. 165 do CTN.
Infelizmente, nessa questão você só acertou o último item. Ainda, quando for responder, lembre sempre de mencionar a qual questionamento está respondendo (a, b ou c).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA