A Imprensa Oficial do Estado X publicou, em 23.10.2013, a Lei nº 1.234, de iniciativa do Governador, que veda a utilização de qualquer símbolo religioso nas repartições públicas estaduais. Pressionado por associações religiosas e pela opinião pública, o Governador ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto aquela lei, alegando violação ao preâmbulo da Constituição da República, que afirma a proteção de Deus sobre os representantes na Assembleia Constituinte.
Diante do exposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por parâmetro preceito inscrito no preâmbulo da Constituição da República?
B) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, tendo por objeto lei de sua iniciativa?
A) Não será possível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tenha por parâmetro preceito inscrito no preâmbulo da Constituição da República. A doutrina constitucionalista e o próprio Supremo Tribunal Federal entendem que o preâmbulo não possui valor normativo, não se situando no plano jurídico, mas tão somente no plano ideológico, de natureza política. Neste sentido, ensina o Min. Carlos Velloso, em voto proferido no julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076/AC: “O preâmbulo, ressai das lições transcritas, não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local” (BRASIL, STF, ADC 2076/AC., Rel. Min. Carlos Velloso, DJ nº 151, em 08/08/2003).
B) Atribuída a natureza objetiva do processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012), é possível o ajuizamento da ADI pelo Governador do Estado, tendo por objeto lei de sua iniciativa. Identificada a base fundamental de impessoalidade ou inexistência de interesse pessoal quanto à iniciativa de norma jurídica, é certo que a Constituição Federal não veda a legitimidade de propositura de ação em controle de constitucionalidade por quem tenha a iniciativa da referida espécie normativa, primando pela ideal higidez e respeito à constitucionalidade desta.
Excelente resposta. Completa e muito bem fundamentada. Ótima escrita. Nada a acrescentar.
Segue a resposta oficial da banca:
GABARITO COMENTADO
A) Não é possível preceito inscrito no Preâmbulo da Constituição da República atuar como parâmetro ao controle concentrado de constitucionalidade (ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade), uma vez que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente.
B) Por se tratar de processo objetivo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser proposta pelo Governador do Estado mesmo se o objeto da ação for uma lei de sua iniciativa. O objetivo da ADIn é a preservação da higidez do ordenamento jurídico, desvinculado, portanto, de interesses individuais
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA