Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000285

O Governador do Estado "X" se vê às voltas, presentemente, com centenas de decisões judiciais concedendo vantagens remuneratórias a servidores públicos, baseadas em antiga Lei Estadual de 1982, que vincula os reajustes periódicos à variação do salário mínimo federal. Muitas dessas decisões foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado e, embora sem trânsito em julgado, já estão sendo alvo de ordens de implantação em folha de pagamento que, dada a ausência de previsão orçamentária, vêm causando dificuldades financeiras ao Estado. Com base na mesma legislação e com fundamento na isonomia, milhares de novas ações individuais de servidores públicos estão sendo ajuizadas na Justiça local.


Considerando os instrumentos de controle concentrado de jurisdição constitucional de competência do STF e visando a dirimir a controvérsia em tese exposta, responda fundamentadamente:


a) há algum remédio cabível a ser ajuizado?

b) quem estaria legitimado a ajuizá-lo?

c) em caso de procedência da medida indicada, quais os efeitos da decisão?

Resposta Nº 000400 por IESUS RODRIGUES CABRAL


  1. O remédio constitucional a ser ajuizado é a arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, nos termos do art. 102, §1º, da CF, regulado pela Lei 9.882/99. Ao contrário da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, a ADPF pode ter como objeto leis anteriores à Constituição Vigente (caso de não recepção), art. 1º, §U, I, da Lei 9.882/99. Há fundamento constitucional relevante para a controvérsia, tendo em vista que a Constituição Federal expressamente veda para quaisquer fins  a vinculação do salário mínimo, art. 7, IV. Destaca-se a possibilidade de requerimento para a concessão de efeito suspensivo para as causas que versem sobre esta matéria.
  2. Os legitimados para o ajuizamento da ADPF são os mesmos da ADI, art. 2º, I, da Lei 9.882/99 c/c, art. 103, CF. No caso em questão, diante da necessidade da pertinência temática, a ADPF poderá ser proposta pelos legitimados universais (Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Procurador Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados, Partido Político com representação no Congresso) e pelo Governador e a pela mesa da Assembleia Legislativa do Estado “X”.
  3. Em caso de procedência da medida, os efeitos da decisão em ADPF, diante do reconhecimento da não recepção, serão ex tunc (retroativos). Cabe destacar que, conforme entendimento do STF, capitaneado pelo Ministro Teori Zavascki, o fato da decisão ter efeitos ex tunc não quer dizer que tenha efeitos automáticos, sendo necessária interposição de petição para desconstituição das decisões não transitadas em julgados ou ingresso de ação rescisória para as já transitadas em julgado. 

Correção Nº 000172 por Eric Márcio Fantin


Resposta correta, completa e muito bem fundamentada.  Não encontrei erros de grafia. Nada a acrescentar.

Sobre o tema, interesse artigo disponível no site do STF pode ser visualizado por este link:

"http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf"

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