O Estado Z editou lei que institui uma Taxa de Fiscalização de Estradas, impondo o pagamento de uma elevada quantia para o acesso ou para a saída do território daquele Estado por meio rodoviário.
Sobre a hipótese sugerida, responda, fundamentadamente, aos seguintes itens.
A) O Governador do Estado Y pode impugnar a lei editada pela Assembléia Legislativa do Estado Z por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade?
B) Caso a lei do Estado Z seja impugnada por um partido político, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pode prosseguir a ação em caso de perda superveniente da representação do partido no Congresso Nacional?
A) Sim. O controle de constitucionalidade direto é um mecanismo jurídico que dispõe o STF para fiscalizar a Constituição Federal, através da ADI (CF, art. 102, I, ‘a’). Segundo o art. 103, V, CF, o Governador é um dos legitimados para a propositura de ADI. Sem embargos, o STF tem o entendimento de que este legitimado precisa demonstrar pertinência temática. No caso específico, embora a lei editada seja de outro estado, a pertinência temática justifica-se pelo fato de que o Estado Y pode sofre restrições na circulação de bens, serviços e pessoas.
B) Sim. O partido político é outro legitimado previsto no art. 103, VIII, CF, cujo requisito é a representação no Congresso Nacional, podendo ter apenas um congressista, seja na Câmara dos Deputados, seja no Senado Federal. Não necessita demonstra pertinência temática para o ajuizamento da ADI. Com efeito, sobre a representatividade no Congresso, o STF partilha do entendimento de que o exame somente deve ser realizado quando do ingresso da ADI, e, que a superveniente perda da representação não impede o processamento e o julgamento da ADI proposta.
Respostas corretas e bem fundamentadas. Não encontrei erros de grafia. Quanto ao item B, a Banca oficial considerou "sim" como resposta correta, argumentando que o STF mudou a antiga jurisprudência da corte. Infelizmente, não encontrei o novo entendimento. Colaciono, para conhecimento, o antigo:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUÍZO DO PEDIDO FORMULADO. Reafirmou o Plenário desta Corte que a perda superveniente da representação parlamentar no Congresso Nacional provoca a descaracterização da legitimidade ativa do Partido Político, mesmo que satisfeita, no momento do ajuizamento da ação, a exigência prevista no art. 103, VIII da Constituição Federal. Precedentes: Agravos nas ADIs nº 2202, 2465, 2723, 2837 e 2346, todos de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Agravo improvido.
(ADI 2035 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-31 PP-06585)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA