Em julho de 2011, Rufus, taxista, adquiriu um automóvel seminovo, obrigando-se perante Jonas, vendedor, a pagar o preço em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No contrato de compra e venda, constou expressamente que o atraso de mais de 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas provocaria a resolução automática do contrato, com a perda das parcelas pagas. Em novembro de 2013, Rufus, enfrentando dificuldade financeira, deixou de efetuar o pagamento da parcela devida. Passados 12 (doze) dias do vencimento, Rufus oferece a Jonas dois relógios no valor de R$ 1.000,00 cada um. Jonas recusa a oferta e propõe, em seguida, ação judicial de resolução do contrato, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A ação de resolução do contrato deve ter seu pedido julgado procedente?
B) Jonas é obrigado a aceitar os relógios?
Regra geral, de acordo com o art. 475 do CC "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Todavia a doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação da teoria do cumprimento substancial da obrigação, a fim de preservar o contrato antes entabulado.
A teoria do adimplemento substancial, com base nos princípios de boa fé objetiva e função social desempenha pelos contratos, tende a limitar certos direitos do credor, sobretudo, quando a manutenção do contrato representa maior benefício do que a sua resolução.
Nesse sentido, diante do caso apresentado, em virtude do cumprimento substancial da obrigação assumida pelo devedor, perde o credor seu direito de rescindir o contrato, devendo seu pedido ser julgado improcedente, mantendo-se, todavia, seu direito de buscar as prestações não cumpridas, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Excelente resposta, muito bem fundamentada. Frases e parágrafos bem delienados, tornando a leitura fluída. Só não levou a nota maxima por não ter respondido o item B, sobre o fato de o credor ter que aceitar, ou não, os relógios.
Sobre o tema, segue decisão do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...)
(...)
5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação.
6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação.
8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral.
(REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA