Contratos. a) Teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva) e teoria da base objetiva. Distinção. b) Âmbito de aplicabilidade, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
A Teoria da Imprevisão ou da onerosidade excessiva está prevista nos art. 478 a 480 do CC. Por esta teoria, será possível a rescisão ou a revisão dos contratos diante da ocorrência de uma situação superveniente extraordinária e imprevisível, que desequilibre a base econômica do contrato anteriormente entabulado, impondo a uma das partes obrigação excessiva onerosa.
No Código de Defesa do Consumidor, a teoria da onerosidade excessiva está previsto em seu no art. 6. Aqui basta a onerosidade excessiva, dispensando que a situação ensejadora tenha causa imprevisível para que ocorra a revisão do contrato em prol do consumidor.
De outro lado, segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são estipuladas de acordo com determinada base fática, que assegura a equivalência e a finalidade do contrato.
Desse modo, se as circunstâncias fáticas anteriores forem substancialmente modificadas, será permitida a revisão ou a rescisão da avença.
A teoria da base objetiva do negócio diferencia-se da teoria da imprevisão porque na teoria da base do negócio não há o advento de vantagem exagerada em prol de uma das partes contratantes.
Por derradeiro, no que se refere ao âmbito da aplicação, o STJ utiliza a teoria da base objetiva nos contratos de consumo, referente a financiamento de automóvel pelos “bancos de montadora”. Hipótese que o contrato de financiamento está diretamente relacionado ao contrato de compra e venda entre o consumidor e a concessionária.
De acordo com o STJ, impor ao consumidor a manutenção de um contrato de arrendamento mercantil, firmado com o “banco de montadora” quando o contrato de compra e venda de automóvel não mais subsiste, atenta contra a teoria da base objetiva do negócio.
Dessa forma, com o rompimento da base do negócio jurídico (rescisão da compra e venda), a solução mais consentânea com a boa-fé objetiva reside em reconhecer a insubsistência do contrato de arrendamento mercantil, na medida em que a razão de existir do contrato de financiamento consiste unicamente em viabilizar a aquisição do carro pelo consumidor.
Assim, a desconstituição do contrato de compra e venda alcança também a do próprio arrendamento mercantil feito com “banco de montadora”.
Boa resposta. Frases e parágrafos bem delineados. A locução "de outro lado", que inicia o terceiro parágrafo, dá uma ideia de oposição ao que foi dito no segundo parágrafo, quando, na verdade, aparenta que o correto seria uma ideia de continuidade, já que a teoria da base objetiva é justamente prevista no art. 6 do CDC.
Ressalvo que a candidata ultrapassou o limite de 20 linhas estipulado no enunciado, o que pode lhe prejudicar em uma prova real.
Sobre o tema, segue decisão do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
1. (...)
2. (...)
3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
4. (...).
5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.
6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015)
QUESTÃO
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SENTENÇA