Julio, profissional liberal com renda e futuro incertos, celebrou contrato de seguro de vida em que indicou seus dois filhos como beneficiários. Seis meses após firmar o contrato, e desgostoso com a descoberta de grave moléstia, resolveu suicidar-se, para desespero de todos. Está a seguradora obrigada a pagar o seguro? Responda apontando os dispositivos legais eventualmente aplicáveis.
Cuida-se do direito das obrigações, mais precisamente dos contratos em espécie: seguro, positivado nos artigos 705 a 802 no Código Civil Brasileiro.
É um contrato bilateral, oneroso pela presença do chamado prêmio, a ser pago pela seguradora ao segurado.Ademais, é aleatório e o fator de risco é determinante em decorrência do sinistro. Também é um contrato que envolve futuro incerto .
O ato suicida, por sua vez,ocorreu após o descobrimento da moléstia grave, sendo assim, não houve uma premeditação de suicídio, ou seja, ele ocorreu espontaneamente. Desse modo, é necessário que seja pago o seguro ou prêmio aos beneficiários ( herdeiros), vez que se aplica aqui o entendimento dos tribunais superiores na forma da súmula 61 do STJ , a qual assevera que nesses casos deverá ocorrer o referido pagamento do seguro a quem de direito. Tal assunto já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça brasileiro
Não encontrei erros de grafia. Parágrafos bem delineados e de fácil leitura.
Sobre o tema em si, faço as seguintes considerações:
No segundo parágrafo, consta que o prêmio é pago pela seguradora ao segurado. É o contrário. O prêmio é pago pelo segurado à seguradora e, caso ocorra o sinistro, a seguradora pagará a respectiva indenização.
Ná época da prova em questão, aparentemente a resposta da candidata estaria correta (o segurador seria obrigado a pagar a indenização). Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o suicídio nos dois primeiros anos de contrato não gera direito à indenização, independentemente de premeditação.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA.
1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.960/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)"
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA