Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2013
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 038

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Enunciado Nº 000976

Em juízo discute-se uma cláusula de contrato, na qual se estipula que a responsabilidade pela troca ou conserto do produto, em caso de defeito, não é do fornecedor-réu, mas de terceiro que fabrica apenas urna das peças do produto adquirido pelo consumidor, autor da ação. Discorra sobre os fundamentos jurídicos do pronunciamento do Ministério Público na demanda, a respeito da cláusula contratual questionada.

Resposta Nº 000279 por ROSSI FEIJÃO


         Inicialmente devemos observar o artigo 12, caput, do CDC (fato do produto), bem como o artigo 18, caput, do  CDC (vício do produto). No primeiro caso impõe a responsabilidade pelo fato do produto ao fabricante, produtor, construtor ou importador, e no segundo caso, impõe a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade.

         Nesse sentido, verifica-se que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços que, impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou impliquem em renúncia ou disposição de direitos (artigo 51, I, CDC). São igualmente nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV,CDC), bem como aquelas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV, CDC).

         Desta forma, a cláusula que estipula que a responsabilidade pela troca ou conserto do produto, em caso de defeito, não é do fornecedor-réu, mas de terceiro que fabrica apenas urna das peças do produto adquirido pelo consumidor, deve ser considerada nula de pleno direito pelos fundamentos acima expostos.

Correção Nº 000145 por Eric Márcio Fantin


Resposta bem fundamentada, com indicação dos dispositivos legais. Boa redação de frases e parágrafos. Encontrei apenas um erro de grafia na penultima linha (urnas em vez de "uma"), mas não entendo que isso seja suficiente para retirar pontos do candidato.

Apenas acrescentaria que o consumidor é livre para demandar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento. A cláusula é nula em relação ao consumidor, mas é válida entre os fornecedores.

Sobre o tema:

(...)
2. Tendo o acórdão recorrido concluído pela incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC porque a recorrente SYNCROFILM atuou na condição de importadora da segunda prótese fornecida em substituição da primeira, não é possível no recurso especial revisar tal entendimento sem afrontar diretamente o disposto na Súmula nº 7 do STJ.
4. A existência de fundamento autônomo inatacado e apto para manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, de que o defeito da segunda prótese também englobava o fato jurídico que embasou a pretensão indenizatória e por isso não se podia falar em ilegitimidade passiva, faz incidir o disposto na Súmula nº 283 do STF e implica o não conhecimento do recurso no ponto.
5. Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, pois ele não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização e fruição e como sobre isso não se insurgiu o recorrente, presente está a responsabilidade solidária do fornecedor prevista no art. 18 do CDC. Incidência, também, da 2ª parte do art. 942 do CC/02 e do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
6. A jurisprudência desta Corte, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no art. 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da demanda. Precedentes.
(...)
(REsp 1505263/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)

 

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