Disserte sobre as hipóteses de ocorrência da revelia e seus efeitos no processo penal.
A revelia é tratada no art. 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Quanto aos efeitos da revelia, há que se destacar a sua total incompatibilidade com o efeito material da revelia, não havendo que se falar, em nenhuma hipótese, na presunção de veracidade dos fatos narrados pela acusação em caso de réu revel. Numa demanda criminal o acusado jamais ficará sem defesa, cabendo ao juiz o dever de nomear-lhe defensor dativo para que a apresente, sendo inexistente qualquer tipo de presunção desfavorável ao réu em virtude de sua condição de revel.
Cabe observar que, no caso de citação por hora certa, se o acusado não comparece para apresentar defesa no prazo legal ou constituir advogado, será nomeado defensor para oferecer defesa escrita e o processo seguirá à sua revelia.
Nesse contexto, Tourinho Filho assevera que a consequência da revelia, entretanto, no Processo Penal pátrio, não tem aquele mesmo rigorismo de outras épocas, quando se proclamava que contumax pro convicto et confesso habetur (o contumaz – o que não atende ao chamamento – é tido e havido como confesso). Não. É apenas esta: o réu não mais será intimado de qualquer ato do processo, salvo condenação (art. 392), nem notificado. O fato de ser ele tido como revel não significa deva ser considerado culpado.
No mesmo sentido está o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao afirmar que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não-intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias.
Assim, como salientado, percebe-se que em relação ao direito processual penal não há que se falar em revelia nos termos como esta é tratada no processo civil, mas sim em mera situação de ausência do réu, visto que, ressalte-se, a ele é garantido este direito, não obstante a presença obrigatória de defesa técnica. No processo civil, a revelia está tratada como o instituto processual que tem como efeito material a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não ocorre no processo penal, visto que ao réu citado pessoalmente ou por edital será assistido por defensor nomeado pelo juiz, seja para o prosseguimento dos atos instrutórios, seja para a realização de diligências visando à produção de provas consideradas urgentes.
Resposta clara, direta e completa.
Com a indicação de posições doutrinárias, ficou mais completa a resposta. Bem como ao indicar outros ramos do direito, no caso o direito processual civil, comparando com o direito procesual penal(tecnica da dicotomia) a resposta ficou mais completa.
Quanto ao uso do vernáculo não há o que acrescentar.
Parabéns!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA