Examine a situação descrita e responda as questões formuladas em conformidade com a Constituição de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional PEC apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados que pretende prorrogar contribuição social que fora instituída por Emenda Constitucional para prazo certo de vigência prestes a expirar.
Após discutida e votada em dois turnos, a PEC é aprovada pela Câmara dos Deputados com fórmula que submete a prorrogação pretendida ao disposto no § 6º do art. 195 da Constituição.
Após discutida e votada em dois turnos, a PEC é aprovada no Senado Federal com uma modificação: a supressão da fórmula relativa à submissão da prorrogação ao disposto no § 6º citado.
Sem retornar à Câmara dos Deputados, a PEC vai à promulgação, que é agendada para sessão conjunta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, especialmente convocada para tanto.
Antes da promulgação, a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda submete o assunto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde é distribuído à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários em que você acaba de entrar em exercício no cargo de Procurador da Fazenda Nacional. As questões cuja análise é solicitada são as seguintes:
1. A legislação sobre matéria tributária é da iniciativa privativa do Presidente da República? Em caso positivo, o tema poderia ser objeto de PEC apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados? Fundamente ambas as respostas.
2. No caso descrito, é possível a promulgação da PEC sem que ela tenha retornado à Casa iniciadora para que seja, uma vez mais, discutida e votada em dois turnos em razão da modifi cação ocorrida? Por quê?
3. Na situação descrita é necessário observar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição? Por quê?
4. Da redação final da PEC não consta nenhuma cláusula de vigência. Aplica-se, no caso, a regra geral constante do caput do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro? Por quê?
1. A legislação sobre matéria tributária é da iniciativa privativa do Presidente da República, conforme artigo 61, § 1.º, b) da Constituição Federal (CF). Emenda à Constituição relativa a matéria tributária pode ser iniciada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, uma vez que não há proibição de PEC sobre matéria tributária, com inteligência ao artigo 60, da CF.
2. Para que a PEC tenha que retornar a Casa iniciadora para que seja, uma vez mais, discutida e votada será necessário somente se a emenda tenha modificiado o significado da proposta jurídica. Traduzinho se a emenda traduzir proposição diversa da proposição emendada.
3. Na situação descrita é necessário objservar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, visto que é considerado como cláusula pétrea.
4. Pode ser aplicável a regra geral constante do caput do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que, conforme jurisprudência do STF não há ruptura da ordem jurídica, ademais o período de vacátio, assim como a regra da anterioridade, presta-se a tutelar a certeza do direito e visa a adaptação do jurisdicionado às inovação da ordem jurídica.
Há alguns pontos a serem destacados:
No primeiro parágrafo, o candidato afirma que norma de matéria tributária é privativa do presidente da República, mas logo em seguida afirma que a PEC pode ser proposta por parlamentares. Há uma visível incompatibilidade na resposta. Ressalte-se que são de competência privativa do presidente apenas a iniciativa de matéria tributária dos Territórios, conforme decisão do Supremo ao final transcrita.
O segundo parágrafo ficou estranho, de difícil leitura. No mais, as mudanças no texto feitas pela casa revisora - no caso o Senado - devem, em regra, serem votadas pela casa iniciadora. Neste ponto, a supressão de importante garantia constitucional deve, sim, retornar para a casa iniciadora. Apesar disso, considerarei a resposta correta, pois não encontrei decisões nesse sentido.
No item 3, apesar de concordar com o candidato, o Supremo decidiu que a prorrogação de CPMF (caso análogo ao enunciado) não se submeteria ao prazo de 90 dias.
Da mesma forma, decidiu o Supremo pela desnecessidade de vacatio legis no caso. Além do mais, o 4 parágrafo parece ter um conflito lógico, assim como o primeiro.
"Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
(ARE 743480 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 )"
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA IMEDIATA. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 42/2003 quanto à prorrogação da alíquota de 0,38% da CPMF para o exercício de 2004, mesmo antes de decorridos noventa dias de sua publicação. Admitiu-se que a revogação do artigo que estipulava a diminuição de alíquota da CPMF não pode ser equiparada à majoração de tributo (RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à tese de que a emenda estaria sujeita à vacatio legis de quarenta e cinco dias, por força do que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumpre reconhecer que não houve ruptura da ordem jurídica a legitimar sua incidência. O período de vacatio, assim como a regra da anterioridade, presta-se a tutelar a certeza do direito e a adaptação do jurisdicionado às inovações da ordem jurídica. Tratando-se de prorrogação de norma já vigente, a conclusão da Corte tem sido pela imediata aplicabilidade das normas constitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 629030 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2014 PUBLIC 17-06-2014)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA