Certo Prefeito Municipal nomeou sua esposa para o cargo de Secretária Municipal de Educação e o seu irmão para o cargo de Chefe de Gabinete (do Prefeito). Considerando o teor da Súmula Vinculante 13/STF, estas nomeações podem ser impugnadas? Justifique.
A súmula vinculante n. 13 apregoa:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Editada no intuito de moralizar as nomeações para cargos em comissão e função de confiança, a referida súmula veio para suprir a omissão legislativa sobre o assunto.
Entretanto, logo após sua edição, o próprio Supremo Tribunal Federal excepcionou sua aplicação aos cargos políticos, entre os quais os Secretários Municipais, Estaduais e Ministros de Estado.
Portanto, a nomeação da esposa de prefeito para o cargo de Secretária de Educação não afronta à referida súmula. Quanto à nomeação para o cargo de chefe de gabinete, caso este seja previsto em lei municipal com status de secretário, não haverá afronta à súmula. Caso possua apenas natureza administrativa, a nomeação encontra vedação na SV 13.
Sobre o tema:
"1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
"Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014).
A citação da jurisprudência do STF em todo o seu teor é impossível em um concurso. Esse é o meu único ponto negativo da questão.
No mais a resposta foi clara, objetiva e completa.
Parabéns!
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SENTENÇA