Rita foi demandada em ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente com veículo automotor pelos filhos de Bento, atropelado e morto por ela, na condução do seu Fiat, placa CBN-0000, no dia 14/04/2014, às 02:30 horas, quando, na companhia de outros dois servidores da limpeza pública municipal, efetuava a varrição na Avenida Liberdade, 100, região central desta Capital. Na contestação, a ré alegou que tinha atropelado um assaltante, pois a presença dos três indivíduos em local perigoso, e com atitude suspeita, deixaram-na receosa de diminuir a marcha do veículo, de modo que optou por acelerá-lo para se safar daquela situação. Assim, diz não ter agido com dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso. A conduta da ré, na condição acima exposta, é causa suficiente para a exclusão do ilícito civil? Fundamente.
Não há que se falar em excludente de ilicitude no caso em tela, uma vez que não estão presente qualquer requisito autorizador da legítima defesa ou, ainda, to estado de necessidade.
A legítima defesa é uma excludente de ilicitude configurada pela injusta agressão atual ou iminente, conforme ensinamentos provenientes da doutrina penal, sendo que, no caso em tela, Rita agiu supôs, por conta das condições de tempo e lugar, que os três indivíduos profeririam uma injusta agressão, o que não foi informado nos fatos. A atitude suspeita não é suficiente para se caracterizar de forma objetiva uma situação autorizadora de legítima defesa.
Além do mais, nos moldes narrados, Rita optou por acelerar o veículo acarretando no atropelando de Bento, conduta considerada excessiva ainda que considerando a situação em mote, pois poderia ter optado por agir de outra forma.
Desta feita, conclui-se que a alegação de Rita não é suficiente para acarretar a exclusão do ilícito civil.
Fundamentação muito bem escrita e lógica, Acho que só faltou apontar explicitamente ser hipótese de legítima defesa putativa e que esta não exclui a responsabilidade civil.
Nesse sentido:
CIVIL. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. A legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos, e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram. Recurso especial conhecido e provido. .
(STJ - REsp: 513891 RJ 2003/0032562-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p. 181RSTJ vol. 211 p. 257)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA