Rita foi demandada em ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente com veículo automotor pelos filhos de Bento, atropelado e morto por ela, na condução do seu Fiat, placa CBN-0000, no dia 14/04/2014, às 02:30 horas, quando, na companhia de outros dois servidores da limpeza pública municipal, efetuava a varrição na Avenida Liberdade, 100, região central desta Capital. Na contestação, a ré alegou que tinha atropelado um assaltante, pois a presença dos três indivíduos em local perigoso, e com atitude suspeita, deixaram-na receosa de diminuir a marcha do veículo, de modo que optou por acelerá-lo para se safar daquela situação. Assim, diz não ter agido com dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso. A conduta da ré, na condição acima exposta, é causa suficiente para a exclusão do ilícito civil? Fundamente.
A conduta da ré não é causa suficiente para a exclusão do ilícito civil.
As causas excludentes do dever de indenizar são: legítima defesa (artigo 188, I do Código Civil), estado de necessidade (artigo 188, II do Código Civil), exercício regular de direito (artigo 188, I do Código Civil), culpa/fato exclusivo da vítima, caso fortuito e cláusula de não indenizar.
Na legítima defesa, o agente usa moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso, não existia agressão injusta, sendo que a situação narrada demonstraria legítima defesa putativa, ou seja, caso em que a agente imagina que está defendendo direito seu, o que não ocorre no plano fático.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legítima defesa putativa não exclui a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito praticado.
Resposta sintética e objetiva. Análise perfeita, com conclusões lógicas e sem qualquer erro.
Sobre o tema:
CIVIL. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. A legítima defesa putativa supõe negligência na apreciação dos fatos, e por isso não exclui a responsabilidade civil pelos danos que dela decorram. Recurso especial conhecido e provido. .
(STJ - REsp: 513891 RJ 2003/0032562-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p. 181RSTJ vol. 211 p. 257)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA