Questão
MP/SP - 91º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 001040

O advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante equivocada interpretação da lei de licitações, pode ser responsabilizado civilmente? Fundamente.

Resposta Nº 001661 por Anna Paula Grossi


Em tese, o advogado não será responsabilizado civilmente por conta de seu parecer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para haver a responsabilidade do parecerista ele deve agir com o dolo de quere causar o prejuízo, o que não ocorre no caso.

Importante mencionar que parecer é um ato meramente opinativo, considerado por muitas vezes um ato administrativo composto, pois necessita-se de homologação do órgão superior para que seja exequível. Por conta disto, doutrinas, ainda que minoritárias, como exemplo de Alexandre Mazza, possuem o entendimento de que o parecer não é ato administrativo, pois carecer de conteúdo ordenativo.

Desta feita, não haverá que se falar em responsabilidade do parecerista no caso em tela, ante à ausência de conduta dolosa, entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.

Correção Nº 001272 por SANCHITOS


Muito embora tenha apresentado o entedimento geral acerca do tema, acho que seria indispensável discutir exceções à indenidade do parecerista.

Nesse sentido, espelho de questão correlata do concurso MPPR/2016:

 

Resposta Espelho MPPR:

“(...)o advogado, por força do art. 133 da Constituição da República, “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Segundo o art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,praticar com dolo ou culpa.”

Tratando-se de advogado que mantenha vínculo com a administração, ostentando a condição de agente público, também ele estará sujeito às regras e aos princípios de regência da atividade estatal.

À luz dessa constatação, não haverá que se falar em inviolabilidade se o parecer, por sua absoluta e indefectível precariedade, erigir-se como prova insofismável do dolo ou da culpa do agente no exercício de suas funções, terminando por concorrer para a prática de um ato ímprobo por parte do administrador. A inviolabilidade é uma garantia necessária ao legítimo exercício da função, não sendo um fim em si mesma.

 

Identificado o dolo ou a culpa – esta nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 – rompido estará o elo que deve existir entre o exercício funcional e a consecução do interesse público, o que afasta a incidência da referida garantia.

 

Deve, por fim, o candidato ressaltar a existência de entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos casos de omissão legislativa, o exercício de função consultiva técnico-jurídica meramente opinativa não gera responsabilidade do parecerista.

A contrário senso, e a bem da coerência do sistema, não cabe extrair dessa conclusão que o administrador também se isenta da responsabilidade, pois se a lei lhe reconhece autoridade para rejeitar entendimento da consultoria, também lhe imputa as eventuais irregularidades do ato.

Deve-se ressaltar que se aplica a ressalva desse julgado quanto à possibilidade de verificação de “erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo”;

Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso.

Por fim, deve o candidato expor as críticas existentes a respeito do referido posicionamento, principalmente acerca da necessidade de, em qualquer hipótese, constatar-se que o exercente de função de consultoria técnico-jurídico praticou o ato motivado por dolo ou culpa grave.

 

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