O advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante equivocada interpretação da lei de licitações, pode ser responsabilizado civilmente? Fundamente.
Em tese, o advogado não será responsabilizado civilmente por conta de seu parecer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para haver a responsabilidade do parecerista ele deve agir com o dolo de quere causar o prejuízo, o que não ocorre no caso.
Importante mencionar que parecer é um ato meramente opinativo, considerado por muitas vezes um ato administrativo composto, pois necessita-se de homologação do órgão superior para que seja exequível. Por conta disto, doutrinas, ainda que minoritárias, como exemplo de Alexandre Mazza, possuem o entendimento de que o parecer não é ato administrativo, pois carecer de conteúdo ordenativo.
Desta feita, não haverá que se falar em responsabilidade do parecerista no caso em tela, ante à ausência de conduta dolosa, entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Muito embora tenha apresentado o entedimento geral acerca do tema, acho que seria indispensável discutir exceções à indenidade do parecerista.
Nesse sentido, espelho de questão correlata do concurso MPPR/2016:
Resposta Espelho MPPR:
“(...)o advogado, por força do art. 133 da Constituição da República, “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Segundo o art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,praticar com dolo ou culpa.”
Tratando-se de advogado que mantenha vínculo com a administração, ostentando a condição de agente público, também ele estará sujeito às regras e aos princípios de regência da atividade estatal.
À luz dessa constatação, não haverá que se falar em inviolabilidade se o parecer, por sua absoluta e indefectível precariedade, erigir-se como prova insofismável do dolo ou da culpa do agente no exercício de suas funções, terminando por concorrer para a prática de um ato ímprobo por parte do administrador. A inviolabilidade é uma garantia necessária ao legítimo exercício da função, não sendo um fim em si mesma.
Identificado o dolo ou a culpa – esta nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 – rompido estará o elo que deve existir entre o exercício funcional e a consecução do interesse público, o que afasta a incidência da referida garantia.
Deve, por fim, o candidato ressaltar a existência de entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos casos de omissão legislativa, o exercício de função consultiva técnico-jurídica meramente opinativa não gera responsabilidade do parecerista.
A contrário senso, e a bem da coerência do sistema, não cabe extrair dessa conclusão que o administrador também se isenta da responsabilidade, pois se a lei lhe reconhece autoridade para rejeitar entendimento da consultoria, também lhe imputa as eventuais irregularidades do ato.
Deve-se ressaltar que se aplica a ressalva desse julgado quanto à possibilidade de verificação de “erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo”;
Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso.
Por fim, deve o candidato expor as críticas existentes a respeito do referido posicionamento, principalmente acerca da necessidade de, em qualquer hipótese, constatar-se que o exercente de função de consultoria técnico-jurídico praticou o ato motivado por dolo ou culpa grave.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA