Questão
TRF/5 - XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região - 2014
Org.: TRF/5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000477

Disserte sobre o tema controle de constitucionalidade, abordando, necessariamente, os aspectos a seguir.


- No que se refere ao controle preventivo de constitucionalidade de lei federal pelo Judiciário, considere os seguintes pontos: controle concreto ou abstrato; legitimados ativos e passivos; a(s) hipótese(s) de cabimento; meio(s) viável(is) para a realização de tal controle; e os efeitos da decisão.


- Com relação ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere os seguintes pontos: possibilidade e hipóteses de controle; normas-parâmetro; corte(s) competente(s) para a realização de tal controle em cada hipótese; legitimados à propositura da ação abstrata em cada hipótese; efeitos da decisão em cada hipótese.


- Ainda no que tange ao controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, considere o cabimento ou não de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal local que declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.

Resposta Nº 001144 por Luiz Carlos Junior


O controle preventivo de constitucionalidade concreto pelo Poder Judiciário se materializa na hipótese de o parlamentar propor perante o STF mandado de segurança em defesa do devido processo legislativo. É cabível tanto contra proposta de emenda constitucional quanto lei ordinária ou lei complementar, exigindo-se para tanto que haja afronta ao devido processo legislativo constitucional, isto é, aquele previsto na Constituição, tal como violação à cláusula pétrea (art. 60, §4º, da CRFB) ou ao quórum de votação (art. 47, art. 69 e art. 60, §2º, da CRFB). Segundo jurisprudência do STF, não é possível o controle de constitucionalidade de processo legislativo tendo como parâmetro ato interna corporis, p. ex. Regimento Interno da Casa Legislativa. O legitimado ativo é o parlamentar em exercício do seu mandato, se não mais estiver em exercício, a ação será extinta pela perda superveniente de legitimidade ativa e, consequentemente, do seu objeto, já que somente tem direito ao devido processo legislativo o parlamentar investido como tal. O legitimado passivo será a Mesa da Casa Legislativa em que houver ocorrido o suposto ato atentatório ao devido processo legislativo. A decisão do STF poderá suspender o trâmite em sede liminar, ou em sede de cognição exauriente determinar o arquivamento da proposta legislativa no caso de procedência do pedido, ou ainda simplesmente julgar improcedente o pedido, não maculando a proposta legislativa atacada.

Há doutrinadores que apontam a possibilidade de controle de constitucionalidade preventivo e abstrato pelo Poder Judiciário, indicando como ato objeto o veto jurídico do Presidente da República, atacável por meio de ADPF. No entanto, o STF não compartilha desse entendimento, apenas o Ministro Celso de Mello se manifestou a favor desse tipo de controle. Entendeu o STF que o veto, ainda que justificado juridicamente, não constitui ato controlável por meio de controle de constitucionalidade (judicial review), pois existe um procedimento próprio, realizado pelo Congresso Nacional, para a análise e manutenção ou não do veto (art. 66, §4º, da CRFB).

A respeito do controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal, tem-se como possível o manejo tanto de Ação de Representação de Inconstitucionalidade (art. 125, §2º, da CRFB), tendo como parâmetro a Constituição Estadual e sendo proposta perante o TJ do respectivo Estado-Membro, quanto a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, §1º, da CRFB, e Lei nº 9.882/99), tendo como parâmetro os preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal e sendo proposta perante o STF. A legitimidade ativa da Representação de Inconstitucionalidade é aquela prevista na Constituição Estadual do respectivo ente federado, enquanto a legitimidade ativa da ADPF é a mesma que da ADI, isto é, serão legitimados a propor a ADPF todos aqueles que puderem propor a ADI (art.103 da CRFB c/c art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99) -- qualquer pessoa lesada não é legitimida à propositura da APDF, em razão de tal hipótese ter sido vetada (art. 2º, II, da referida lei). No caso de a ADPF ter sido proposta contra dada lei municipal, a Representação de Inconstitucionalidade ajuizada contra a referida lei municipal será sobrestada e somente voltará a tramitar se a ADPF for julgada extinta ou improcedente; se procedente, aquela perderá seu objeto. A decisão liminar na ADPF poderá consistir na suspensão dos processos em que se discuta a aplicação da lei municipal, ou dos efeitos da decisão judicial em que tal lei houver sido objeto, ou ainda poderá haver a determinação de qualquer outra medida cabível. Na ADPF os efeitos da decisão serão erga omnes e, em regra, ex tunc, podendo o STF, com a manifestação de 2/3 dos membros, modular os efeitos da decisão. Na Representação de Inconstitucionalidade, os efeitos serão erga omnes, restrito ao respectivo Estado-membro, e ex tunc, podendo também o Tribunal relativizar o efeito da decisão, com vistas ao princípio da segurança jurídica.

Da decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade, caberá Recurso Extraordinário caso a decisão ofender a Constituição Federal ou considerar válida lei local em face de lei federal (art. 102, III, "a" e "d", da CRFB), sendo necessário ainda o recorrente demonstrar repercussão geral para fins de admissibilidade recursal (art. 102, §3º, da CRFB).

Correção Nº 001264 por TMT


Creio que teria sido aconselhável 

i) conceituar controle repressivo e preventivo

ii) conceituar controle concentrado, difuso, abstrato e concreto;

iii) apontar o efeito inter partes da decisão do MS;

iv) segundo Pedro Lenza, só cabe RE nesse caso em se tratando de norma de reprodução obrigatória da CF. Trata-se de hipótese excepcional de controle difuso abstrato. 

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