João Manoel ingressa no serviço público, após aprovação em concurso, para os quadros de professor de nível médio do Estado.
O Estatuto do Servidor do Estado, ao tempo da posse e exercício das atividades por João Manoel, previa o adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% dos vencimentos a cada três anos de exercício.
Passados quatorze anos da posse de João Manoel, entra em vigor nova lei, regulando o tema, e estabelecendo adicional de 1% dos vencimentos a cada três anos.
O Estado continua aplicando a lei antiga para os servidores que ingressaram ao tempo desta, vindo, seis anos após, a mudar sua orientação, aplicando a nova legislação para todos, respeitando apenas as incorporações no tempo em que a lei antiga vigia.
Inconformado, João Manoel ajuíza demanda postulando o direito adquirido à lei do tempo do ingresso, somada à legítima expectativa de continuar percebendo o adicional naquela forma, diante da conduta do Estado. Sendo você o juiz da causa, como decidiria?
Decidiria pela improcedência do pleito do servidor público. Com efeito, a jurisprudência do STF é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, respeitada a irredutibilidade dos proventos (artigo 37, XV da Constituição/88).
No caso, o adicional por tempo de serviço, durante os primeiros quatorze anos contados da posse de João Manoel deve ser mantido na forma da lei original, pois se trata de direito adquirido (artigo 6º, §2º do Decreto Lei 4657/42).
A partir da edição da referida lei, o adicional deve ser regido por esta. Entretanto, considerando que o servidor estava de boa-fé (o recebimento se deu em razão de entendimento da Administração), não será necessária a devolução dos valores indevidamente recebidos, conforme entendimento do STJ.
Creio que faltou abordar a questão do recebimento do adicional referente aos 6 anos nos quais a Administração continuou a pagar o adicional ao servidor, valores que também foram incorporados e devem continuar a serem pagos ao servidor, mencionando-se, ainda, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV).
Trecho retirado do livro Magistratura estadual - questões comentadas:
"Estava correto o Estado em respeitar o percentual antigo, de 5% dos vencimentos, aos que o recebiam no passado, quando a lei alterou para percentual menor, mas praticou ilegalidade ao cortá-lo, para reduzi-lo ao percentual de 1%, depois de anos de
recolhimento do direito a 5 %.
O adicional por te m po de serviço resulta de serviço já prestado e se incorpora aos vencimentos ("pro Labore facto")."
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA