A vontade de promover soluções para as desigualdades sociais não deve ser confundida com a simples exigência de que o Executivo atenda indiscriminadamente às demandas de cada grupo.
(Adaptado de: GOLDEMBERG, José. Acessado em 23 set. 2013. Disponível em: www.scielo.br)
Redija um texto dissertativo-argumentativo, posicionando-se a respeito do que se afirma acima.
Com o advento do Estado Social de Direito, sobretudo após a 2a guerra mundial, os Estados passaram a trazer para a si inúmeras obrigações e exigências positivadas em seus textos constitucionais, mormente àquelas de matriz econômica, social e cultural.
O postulado jurídico da igualdade passou a inundar diversos instrumentos normativos de índole internacional, reverberando diretamente nos assuntos domésticos.
No Brasil, tais mandamentos que exigiam do Estado prestações positivas no sentido de concretizar direitos sociais fora acolhido pelo texto constitucional de 1934 e, após inúmeros eventos históricos e oscilações em nosso sistema, atingiu seu ápice na constituição cidadã de 1988, farta em seus direitos de conteúdo social, de modo a impor ao poder público diretrizes programáticas com o fito de alcançá-las (art. 3, 43, 165, §7º, 170, VII, da Constituição da República de 1988).
Em âmbito internacional, verificam-se como mais emblemáticos o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, com base no sistema da ONU, e o Protocolo de San Salvador, para os países membros da OEA, ambos devidamente ratificados e incorporados pelo Brasil.
Corroborando com tais mandamentos, a dignidade da pessoa humana passa a ser um fundamento da república brasileira, imprimindo em nosso sistema o que se convencionou chamar de mínimo existencial, vale dizer, o conteúdo mínimo de direitos que um jurisdicionado deve gozar para concretizar suas necessidades mais elementares com dignidade.
Como é cediço, a maioria dos Estados vivem sob a égide de um sistema econômico marcado pela permanente escassez de bens, donde se faz necessário realizar verdadeiros trade-off na formulação de políticas públicas, elegendo as áreas contempladas de maneira mais robusta com recursos públicos, em detrimento de outras igualmente legítimas.
Nessa senda, com a limitada disponibilidade de recursos, os Estados possuem verdadeiras barreiras para a concretização de todos os direitos sociais previstos na Carta Magna, de modo que se verifica, com frequência, a exceção da reserva do possível, alegada pelas procuradorias como óbice para a fruição integral das previsões constitucionais.
Em razão disso, não raras as vezes, o Poder Judiciário, em verdadeira posição de proatividade, formula, controla e executa políticas públicas de conteúdo social, em prestígio aos direitos garantidos na Constituição (ADPF 45, 347).
Tal prática esbarra, segundo abalizada doutrina, no postulado da separação de poderes (checks and counterchecks and balances), consignado no art. 2º, da CR, haja vista que o Poder Judiciário deveria abster-se de realizar uma intrusão nos ofícios adstritos ao Poder Executivo, sobretudo porque este, em tese, tem a visão global e planejada para a aplicação dos recursos públicos.
Ademais, o Poder Executivo, encontrando limites orçamentários, é o poder legítimo a realizar as escolhas trágicas na implementação dos direitos sociais, sendo certo que, em matéria financeira, é impossível atender integralmente as sempre crescentes demandas sociais.
Portanto, seria salutar os poderes da república instituírem verdadeiros diálogos institucionais com o fim de definir áreas suscetíveis de controle jurisdicional no que concerne aos direitos sociais, sob pena de agravar a situação jurídica de outros jurisdicionados em razão da aplicação de recursos públicos sem planejamento.
Boa resposta!
O marco do surgimento do Estado Social não é o período pós 2a GM - que poderia ser apontado como marco da ascendência do pós-positivismo -, mas sim o fim final do século 19 e o início do século 20. Momento pós consolidação da Revolução Industrial, ante e pós 1a GM.
O postulado da igualdade já constava de documentos internacionais desde a Declaração de direitos do homem e do cidadão de 1789. Fundamental era apontar que o Estado Social representa a superação do ideal liberal de igualdade formal pela noção de igualdade material. Esta é a base jurídico-filosófica do Estado Social: cabe ao Estado igualar com prestações positivas o que está desigual na realidade.
Faltou menção ao princípio do mínimo existencial.
Faltou explicitar a posição doutrinária de que o direito subjetivo a prestações concretas, derivada de normas programáticas relativas a direitos sociais, dependeria da sua previsão por meio de políticas públicas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA