Discorra sobre a imunidade dos templos de qualquer culto, esclarecendo se tal imunidade abrange imóveis de propriedade de instituição religiosa alugados a terceiros, cemitérios e casas paroquiais.
A imunidade tributária religiosa impede que o Estado se utilize do poder de tributar para interferir no funcionamento das entidades religiosas. Visa evitar a submissão da entidade religiosa ao Estado.
Apesar de o Constituinte Originário ter mencionado apenas os “templos de qualquer culto”, a imunidade não se restringe ao prédio físico aonde funciona a entidade religiosa. Engloba todas as atividades vinculadas às finalidades essenciais dos entes e não apenas os impostos incidentes sob o “templo”.
A doutrina e jurisprudência entendem que o §4º do art. 150 deve ser utilizado como verdadeiro vetor interpretativo da regra imunizante do inciso VI, “b” do mesmo artigo. Com base nesta modalidade interpretativa (abrangente), o STF incluiu na regra imunizante até mesmo os impostos incidentes sobre imóveis das entidades religiosas quando alugados à terceiros sem qualquer conexão com as atividades religiosas da entidade. Mas, para que a renda relativa ao aluguel, seja abrangida pela imunidade, faz-se necessário que o valor seja inteiramente revertido às atividades essenciais da entidade religiosa protegida pela limitação tributária. Deve-se aplicar no caso, o mesmo raciocínio utilizado para elaboração do enunciado de Súmula nº 724 do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
O STF já decidiu também, que as limitações constitucionais ao poder de tributar possuem natureza jurídica de direitos fundamentais, e nesse caso, pode-se afirmar que a imunidade ora estudada funciona, também, como verdadeira maneira de se garantir a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, dando concretude à outra cláusula pétrea prevista no inciso VI do art. 5º. Diante dessa constatação, vários autores defendem a interpretação abrangente que se deve dar à imunidade de “templo”.
Sendo assim, já se encampou o entendimento de que a regra imunizante abrange até mesmo cemitérios vinculados à entidade religiosa imune, desde que tal atividade não tenha fins lucrativos e apenas prestem serviços exclusivamente religiosos e/ou funerários.
O mesmo se diga quanto às casas paroquiais. Apesar de não serem destinados especificamente à prática de cultos religiosos, servem às entidades, devendo ser abrangidas pelas regras imunizantes.
Muito bem fundamentada a resposta. Cabe apenas um adendo, a súmula 724 do STF foi superada pelo enunciado vinculante número 52. A redação é praticamente a mesma, com exceção da palavra "essenciais", que foi retirada, ampliando assim o alcance da imunidade do IPTU, na hipótese de imóvel alugado das entidades referidas no art. 150, VI, c, da CRFB.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA