O Estado Alfa instituiu duas contribuições mensais compulsórias devidas por todos os seus servidores. A primeira, com alíquota de 10% sobre a remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio do regime previdenciário próprio, mantido pelo Estado Alfa. A segunda, no valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) da remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio da assistência à saúde do funcionalismo público daquele Estado.
Sobre a situação apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores?
B) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para a assistência à saúde de seus servidores?
a) As disposições relativas ao regime de previdência social dos servidores públicos estão previstas na Constituição da República no art. 40, e estabelecem que este regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, custeado através de contribuições do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Tendo em vista a natureza tributária das contribuições sociais, seu regramento está previsto nas disposições relativas ao Sistema Tributário Nacional da CF. Apesar do art. 149 da CF prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, o parágrafo único deste dispositivo prevê que os Estados, o DF e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário estabelecido no art. 40.
Sendo assim, verifica-se possível a instituição de contribuição social pelo Estado com vistas a custear o regime próprio de previdência social de seus servidores.
Por fim, cabe analisar a restrição estipulada na parte final do art. 149, parágrafo 1o da CF, qual seja: a alíquota estabelecida para as contribuições sociais estaduais não podem ser inferiores às contribuições dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Considerando que a alíquota estabelecida para as contribuições sociais dos servidores públicos federais é de 11%, na forma do art. 4o da Lei 10.887/2004, apesar de ser possível a estipulação de contribuição social para os servidores públicos do Estado Alfa, a alíquota de 10% é incabível por ser inferior ä alíquota estabelecida pela União para seus servidores, enquadrando-se na proibição do art. 149, parágrafo único da CF.
b) Com relação à contribuição instituída de 1/60 do salário dos servidores para custear o serviço de saúde no Estado, tal exação não encontra respaldo na Constituição para sua criação. Com relação à saúde, a CF estabelece um direito geral e dever do Estado relativo à sua prestação, devendo ser colocado á disposição da população de forma incondicionada.
Diferentemente do sistema relativo ao regime previdenciário, o sistema de saúde não depende de qualquer contribuição para ser usufruído, não podendo ser condicionado através da exigência de contribuições sociais como estabelecido pelo Estado Alfa.
Excelente resposta, abordando de forma abrangente o tema proposto.
Apenas para aprimoramento, quando tiver certeza da resposta, aconselho a responder de forma direta, logo no primeiro parágrafo, o questionamento proposto. Isso fará com que o examinador leia sua resposta com "outros olhos", pois terá percebido que você conhece o tema.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA