Cabe condenação em honorários contra o autor da ação, mesmo se esse autor for o Ministério Público, quando vencido em uma ação de improbidade administrativa? Justifique.
Segundo entendimento consagrado pelo STJ, a ação de improbidade administrativa é ação com assento constitucional (art. 37, § 4º, da CF) destinada a tutelar interesses superiores da comunidade e da cidadania.
Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (art. 5o, LXXIII, da CF e Lei 4.717/65), à ção civil pública destinada a tutelar o patrimônio público e social (art. 129, III, da CF e art. 1o da Lei 7.347/86) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública.
Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visem tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais.
Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5o, LXXIII e LXXVII da CF e o art. 18 da Lei 7.347/85.
Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também em relação de improbidade administrativa o Ministério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não ser quando comprovada a abusividade de sua atuação.
REsp 577.804/RS
Ótima resposta. Atualizada, bem embasada, boa estruturação e apresentação.
Cabe adicionar, a título de curiosidade, que a situação inversa, a cuja vitória seja atribuída ao MP, não lhe sagre honorários sucumbenciais segundo os tribunais. A regra é que não seja condenado, salvo má-fé, para o caso de derrota judicial, e, também, é regra que não receba em decorrência de vitória.
Veja:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/1992). ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Traduz ato de improbidade administrativa consubstanciado na violação dos princípios da legalidade e moralidade, agente penitenciária que manteve relacionamento amoroso com detento e, em decorrência da relação afetiva, travou contato telefônico (via aparelho de telefonia) com o reeducando ainda quando este se encontrasse detido em estabelecimento prisional de regime fechado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992)é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. Nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, não pode o Ministério Público beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública (STJ, REsp 895.530/PR).
(TJ-MS - APL: 08083045620118120002 MS 0808304-56.2011.8.12.0002, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016)
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