Questão
TRF/1 - 16º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2015
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000316

Considerando as três principais teorias e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 130.764 – 1 – PARANÁ), explique em que consiste a teoria da interrupção do nexo causal ou a relação causal imediata para efeito de responsabilidade civil do Estado. Tal teoria resolve definitivamente a questão do nexo causal para efeito de responsabilidade do Estado? Essa teoria é aplicável à responsabilidade por dano ambiental? Justifique sua resposta.

Resposta Nº 002061 por Guilherme


As três principais teorias a respeito do nexo causal na responsabilidade civil são: conditio sine qua non, teoria da causalidade adequada e teoria do dano direto e imediato.

Segundo a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), causa seria todo evento na correlação histórica de atos capaz de provocar o dano. Em outras palavras, para a referida teoria, todas as condições se equivalem para a produção do dano, até mesmo as mais remotas. A grande crítica que se faz a essa teoria é a do regresso ao infinito, proporcionado pelo juízo de causalidade interminável que se pode realizar a partir de eventos que possam dar causa a um dano.

Para a teoria da causalidade adequada, adotada na doutrina por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, causa seria apenas a condição suficiente para a provocação do dano, isto é, aquele evento capaz de provocar o dano a partir de um juízo concreto de probabilidade.

Já para os adeptos da teoria do dano direto e imediato, causa é apenas aquela imediatamente ligada ao dano. Tal teoria, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, teria sido expressamente adotada no art. 403 do CC.

Especificamente no que diz resspeito à responsabilidade civil do Estado, a teoria do dano direto e imediato é adotada pelo STF, muito embora não resolva definitivamente a questão do nexo causal. Com efeito, há temperamentos salutares que possibiltam, a partir de um juízo de equidade, soluções mais justas.

No dano ambiental, por sua vez, conforme entendimento sedimentado no STJ, há previsão de responsabilidade integral, objetiva e solidária por condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, por interpretação do art. 225, § 3o, da Constituição. Para o fim de propiciar a proteção mais ampla e efetiva possível ao meio ambiente, o que parece ser o desiderato do constituinte, é prudente a adoção da teoria da causalidade adequada ou da conditio sine qua non, essa última desde que pautada por um juízo de razoabildiade e proporcionalidade acerca das causas do dano.

Correção Nº 001211 por Aline Fleury Barreto


Boa contextualização do tema, usa argumentos de autoridade para justificar o panorama (jurisprudência), mas não explica a teoria do dano direto e imediato, em si mesmo.  

Bom emprego do vernáculo. 

 

Comentários à correção feita por Aline Fleury Barreto

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