Certo Prefeito Municipal nomeou sua esposa para o cargo de Secretária Municipal de Educação e o seu irmão para o cargo de Chefe de Gabinete (do Prefeito). Considerando o teor da Súmula Vinculante 13/STF, estas nomeações podem ser impugnadas? Justifique.
É certo que em relação ao cargo de Secretária Municipal de Educação não há controvérsia de que, por se tratar de cargo político, está excepcionada a aplicação da Súmula Vinculate 13 do STF, tendo em vista que o próprio Sumpremo Tribunal Federal já apreciou questão idêntica afastando a incidência da aludida Súmula vinculante.
O mesmo eu não diria no que diz respeito à nomeação para o cargo de chefe de gabinete do prefeito. Nesta toada, há controvérsias. E, no meu entender, não há exceção à aplicação da SV. Pois, não está abarcada no conceito de agente político, tendo em vista que o chefe de gabinete não exerce função típica de governo. E a flexibilização da súmula gera um elevado risco de a suposta exceção converter-se em regra, com desmoralização dela, ao permitir que sejam triviais manobras destinadas a favorecer nos cargos mais elevados do Estado relações de parentesco em desfavor da meritocracia e da seriedade exigida na gestão pública. Como ocorreu numa tentativa do Estado de Goiás em editar lei excepcionando a contratação de até dois parentes, cuja lei foi declarada inconstitucional.
A solução do caso passa necessariamente pela conceituação do que sejam os agentes políticos, cujo conceito é indeterminado, por isso controverso. A doutrina administrativista tem feito uma distinção entre cargos político-administrativos e político-representivos ou funcionais. Sendo considerado agentes políticos todos os agentes públicos que exprimam prerrogativas de soberania, a partir de vínculo profissional ou político, investidos por eleição, nomeação ou delegação, e sujeitos a restrições, deveres e responsabilidades especiais enumeradas e disciplinadas na Constituição Federal.
Assim, reputo que para a nomeação do cargo de chefe de gabinete por não se enquadrar no aludido conceito de agente político deve obediência à Súmula Vinculante 13, podendo tal nomeação ser impugnada mediante ação por responsabilidade de ato de improbidade administrativa, em razão da violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 11, caput, da Lei 8429/92.
A resposta está correta. A nomeação de parentes de prefeito para os cargos de secretário, apesar de questionável do ponto de vista moral, não contraria a súmula vinculante n. 13.
Quanto ao cargo de chefe de gabinete, de fato, a questão tem seu cerne em definir se tal cargo é ou não político.
Faço a ressalva de que os parágrafos e frases da resposta ficaram muito longos, trazendo diversas ideias diferentes, que poderiam ter sido melhor separadas por assunto. Neste ponto, entendo que o texto tornou-se de difícil leitura. Por fim, o segundo parágrafo ficou na primeira pessoa, o que não parece ser a melhor forma de resposta de questões dissertativas.
Sobre o tema:
"1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
"Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA