Redija um texto dissertativo a respeito dos possíveis momentos de realização do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- diferença entre o controle repressivo e o controle preventivo de constitucionalidade;
- posicionamento do STF quanto à possibilidade de utilização da via do mandado de segurança para a realização de controle de constitucionalidade repressivo e preventivo;
- posicionamento do STF quanto à possibilidade de realização de controle jurisdicional de constitucionalidade preventivo de projeto de lei por alegação de inconstitucionalidade material.
Definido como um sistema que verifica a adequação da norma à Constituição, o controle de constitucionalidade é exercido, no Brasil, concomitantemente pelos três poderes.
Ao analisarmos o controle exercido pelo Poder Judiciário, vislumbramos que ele pode ocorrer tanto de forma repressiva como preventiva. A regra será a forma repressiva, ou seja, após a entrada em vigor da norma. Tal forma poderá se dar por via difusa - em que a constitucionalidade da norma é analisada dentro de um caso concreto - ou pela via concentrada - quando a análise da constitucionalidade se dá de forma abstrata, analisando apenas a norma em si.
Excepcionalmente, poderá ocorrer também a forma preventiva, que é quando um parlamentar impetra Mandado de Segurança para conter projeto de lei ou de Emenda à Constituição potencialmente inconstitucional, através de Mandado de Segurança. Neste caso, o parâmetro de constitucionalidade será o devido processo legal constitucional. Em relação à Emenda Constitucional, é possível ainda a impetração do Mandado de Segurança no caso de a proposta ser voltada para extinção de cláusula pétrea. Tais medidas são permitidas, segundo entendimento do STF.
Qual o posicionamento do STF para o controle prévio por alegação de inconstitucionalidade material?
MS nº 32.033/DF STF
?CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é ?a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo? (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.?. (MS 32033/DF, Relator o Min. Gilmar Mendes, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/14).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA