Questão
MP/SP - 91º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 001047

A pessoa que adquire uma propriedade rural pode ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais praticados pelo antigo proprietário? E a penalidade administrativa (multa) aplicada contra o antigo proprietário, pode ser exigida do atual proprietário? Fundamente.


*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.

Resposta Nº 001669 por Anna Paula Grossi


Sim. A responsabilidade civil ambiental é de cárater "propter rem" ou ambulatorial. Significa dizer que o adquirente de qualquer imóvel, seja ele urbano ou rural, será responsabilizado civilmente pelos danos causados pelo antigo proprietário. Esta regra serve como garantia da reparação do dano ambiental, uma vez que o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo e patrimônio público pela Constituição Federal e Lei 6.938/81, respectivamente, inerente ao direito à vida.

Com relação às multas administrativas, estas são pautadas pela intranscendência, e não podem ser exigidas do adquirente do imóvel por conta dos danos causados pelo antigo proprietário. Trata-se de responsabilidade pessoal.

Correção Nº 001199 por Aline Fleury Barreto


TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111955325 (TJ-DF)

Data de publicação: 03/02/2016

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ E ÁREA VERDE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE E MANTÉM O DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANO MORAL E PATRIMONIAL AMBIENTAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido. 1.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, de onde se infere que respondem pelos danos todos aqueles que contribuíram para a sua ocorrência (do dano), ainda que indiretamente, mantendo-o ao longo do tempo. 1.2. Precedente do STJ: ?(...) 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.?(REsp 1251697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012) 1.3. O Ministério Público possui interesse processual para ajuizar ação civil pública buscando a reparação dos supostos danos causados ao meio ambiente, visto que a questão referente à efetiva existência do dano, ou à perda do objeto face à demolição espontânea de construções, diz respeito ao mérito da ação, porquanto dependente de incursão probatória. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em virtude de suposta negativa de prestação jurisdicional durante o julgamento de embargos de declaração. Apesar de concisa, a decisão lavrada nos declaratórios é clara ao rejeitá-los por ausência dos supostos vícios.

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