Crime de lesão corporal simples ocorrido em 20.01.2008. A denúncia foi recebida em 16.01.2012, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal. Na resposta a defesa alegou uma excludente de ilicitude. Em 15.02.2012, o juiz, não acatando esta tese defensiva, designou audiência de instrução e julgamento. A defesa atravessou petição requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que deve ocorrer um novo recebimento da peça exordial. Assiste-lhe razão?
Com a reforma processual de 2008 houve certa celeuma acerca do momento adequado para o ato de recebimento da peça acusatória que, segundo o artigo 117, I do Código Penal, interrompe a prescrição.
Com efeito, o Código de Processo Penal passou a falar em “recebimento” no artigo 396, caput (recebimento logo após o oferecimento da peça acusatória) e artigo 399, caput (recebimento após a oferta da resposta à acusação e designação de audiência).
O posicionamento majoritário, que conta com o apoio do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o momento adequado para o recebimento da denúncia é aquele previsto no artigo 396 do Código, sendo este o marco interruptivo prescricional.
De fato, não seria possível falar citação (que completa a relação processual, na forma do artigo 363 do Código de Processo Penal) ou em absolvição sumária do acusado sem anterior recebimento da peça acusatória.
Portanto, a expressão contida no artigo 399, caput do Código (“recebida a denúncia ou queixa”) deve ser entendida como “se o acusado não for absolvido sumariamente”.
Assim, não assiste razão à defesa.
STJ - HABEAS CORPUS HC 133558 RJ 2009/0066832-9 (STJ)
Data de publicação: 04/09/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO. LEI N. 11.719 /2008. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do CPP , por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação elencada no art. 93 , inciso IX , da Constituição da República. Precedentes (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013). 2. É apta a denúncia que narra, como na espécie, a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 41 do Código de Processo Penal .
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA