Um determinado fiscal de vigilância sanitária do Estado, ao executar uma operação de fiscalização em alguns restaurantes situados no centro da cidade do Rio de Janeiro, acabou por destruir todo o estoque de gêneros alimentícios perecíveis que se encontravam na câmara frigorífica de um dos estabelecimentos fiscalizados. A destruição do estoque, alegou o fiscal posteriormente, deveu-se à impossibilidade de separar os produtos que já estavam com o prazo de validade vencido, daqueles que, ainda, se encontravam dentro da validade. O dono do estabelecimento fiscalizado, um restaurante, procura um advogado com o objetivo de se consultar acerca de possíveis medidas judiciais em face do Estado, em virtude dos prejuízos de ordem material sofrido.
Na qualidade de advogado do dono do estabelecimento comercial, indique qual seria a medida judicial adequada e se ele possui o direito a receber uma indenização em face do Estado, em razão da destruição dos produtos que se encontravam dentro do prazo de validade.
No caso em questão, a Administração Pública se pauta no fundamento central do princípio da supremacia do coletivo sobre o privado. Acessório a isso, temos os poderes regentes que caracterizam as diversas prerrogativas das quais a finalidade pública deve ser respeitada como fundamento. O poder de polícia, portanto, faz parte das prerrogativas da Administração, e é conceituado de acordo com o com art.78 do CTN. Logo, a inspeção sanitária faz parte deste poder e deve ser exercido para a melhor regulação diante do interesse público, concernentes a diferentes aspectos como a saúde. Com isso a ação do agente é legítima. Porém, o Estado deve respeitar os interesses privados e não dilapidar os patrimônios. Deve-se buscar na questão entender de acordo com o princípio da proporcionalidade se houve dano ao comerciante, e consequentemente se não seguiu a razoabilidade na sua ação. Se houve este dano, deve o advogado postular ação indenizatória de acordo o art.37,parágrafo 6º da CF.
Se para exercer o poder de polícia o meio utilizado foi de fato "ultima ratio" e imprescindível, o ato é legítimo ainda que causador de prejuízo.
Cabe ao estabelecimento prestar informações claras sobre os produtos que coloca em circulação, tanto aos consumidores, quanto aos órgãos fiscalizadores, sob as penas administrativas do art. 56 do CDC.
Além disso,
"CDC. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto."
Se comprovada arbitrariedade, contudo, o Estado deve ressarcir em ação indenizatória, através da responsabilidade objetiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA