Princípio da reserva do possível:
1) O que significa?
2) Quando o Poder Judiciário é provocado pelo Ministério Público Federal ou qualquer interessado para resolver sobre a implementação de direitos sociais (moradia, saúde, educação, etc.) como deve ser a atuação dele?
O princípio ou cláusula da reserva do possível refere-se a norma de conteúdo limitador das possibilidades materiais de o Estado implementar políticas públicas ou fornecer bens imediatos às necessidades individuais e coletivas.
Tal limitação material tem por fundamento, em essência, a capacidade financeira e orçamentária do Estado que, agigantado (Estado Social) em suas funções programáticas vê-se limitado na satisfaçãode de todas as imediatas demandas econômicas e sociais que lhe competem.
Diante desse quadro de "escolhas trágicas" a que o administrador público está submetido, vem à baila a teoria da reserva do possível para justificar eventual incapacidade de atuação estatal em demandas que envolvem, no mais das vezes, o fornecimento de medicamentos adequados e no prazo, fornecimento de trasporte escolar seguro, higiene escolar, material de expediente etc.
Chamado a resolver lides desta natureza, o Poder Judiciário deve, por meio de um juízo de proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) sopesar as necessidades vitais e imediatas supostamente colocadas em risco com a capacidade gerencial do Estado provedor chamado a responder pela demanda.
Assim, havendo a implementação de políticas públicas minimamente razoáveis para o deslinde do evento, mormente quando não está em jogo o núcleo essencial de direitos básicos ao ser humano, deve o Judiciário adotar uma postura mais autocontida, privilegiando a capacidade institucional do Poder Executivo e preservando o íntegro respeito à separação de poderes.
Nada obstante, conforme adiantado, estando em jogo direitos indeclináveis ao mínimo existencial, ou seja, aquele núcleo essencial de direitos fundamentais indispensáveis à sobrevivência, deve o Poder Judiciário implementar ordem a recompor o status de dignidade humana que estaja sofrendo dano ou ameaça de dano pela atuação estatal (ou sua ausência).
Em suma, a teoria da reserva do possível deve encontra limites de incidência no justo ponto em que toca (e despe) a dignidade da pessoa humana em patamares inaceitáveis para um Estado qualificado como "democrático" e "de direito" - um "mínimo existencial" deve ser garantido.
Não respondeu a segunda questão do enunciado e a primeira foi traçada com alto grau de abstração. Quando o Ativismo Judicial é recomendado? Qual a aplicação prática do princípio? O mérito das políticas públicas suprido in concreto pelo Judiciário embaraça a separação dos poderes?
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 745745 MG (STF)
Data de publicação: 18/12/2014
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) ? MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL ? CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO ? DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) ? COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) ? A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) ? O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO ? A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO ? A TEORIA DA ?RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES? (OU DA ?LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES?) ? CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) ? A QUESTÃO DAS ?ESCOLHAS TRÁGICAS? ? A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO ? CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) ? DOUTRINA ? PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA [...]
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA