É possível o restabelecimento do poder familiar, perdido por decisão judicial?
A análise sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite concluir que é possível o restabelecimento do poder familiar, ainda que perdido por decisão judicial.
O ECA deixa entrever, em vários dispositivos, a preferência à família natural, a exemplo, do art. 136, XI. Assim, havendo possibilidade de a criança ou adolescente retornar ao seio familiar, não há óbices no Estatuto.
Além disso, a legislação protetiva determina que deve ser garantida a proteção integral e prioritária aos menores, de forma que, se a família natural está novamente apta a lhe garantir todos os direitos previstos no art. 227 da CF, o poder familiar pode ser restituído.
Além disso, a única hipótese de irrevogabilidade prevista no ECA se refere à adoção (art. 39, §1º).
Por fim, tratando-se o poder familiar de relação continuada, que só se extingue nas situações previstas no art. 1.635 do Código Civil, a sentença que determina a destituição segue a cláusula rebus sic stantibus, ficanda aberta à percepção das mudanças fáticas apresentadas até a efetiva extinção.
Além da adoção, também é inviável quando em decorrência de crime doloso contra o filho (art. 92, II, CP).
Neste sentido:
TJ-AL - Apelação APL 00262771520068020001 AL 0026277-15.2006.8.02.0001 (TJ-AL)
Data de publicação: 14/02/2014
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MAUS TRATOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E VEROSSÍMEIS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE À REPARAÇÃO MÍNIMA COM BASE NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP INDEVIDA. LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS. IRRETROATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE À REPARAÇÃO MÍNIMA IMPOSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. I - Resta clara a suficiência do conjunto probatório, com destaque para as declarações prestadas pela vítima, que, coerentes, carregam verossimilhança corroborada pelas provas testemunhais carreadas aos autos. II ? O artigo 92, inciso II, do Código Penal impõe, como um dos efeitos da condenação, a perda do poder familiar do pai que comete crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra filho. Mantida a condenação imposta ao apelante, impossível o restabelecimento do pátrio poder. III ? A condenação do apelante à reparação mínima pelos danos causados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra indevida, eis que seu fundamento legal tem por base o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual fora acrescentado pela Lei nº 11.719/2008, ou seja, em data posterior à ocorrência dos fatos, sobretudo sem a preparação do caderno processual para tanto. Precedente do STJ. IV ? Apelação conhecida e parcialmente provida.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA