Ultimada licitação que foi processada por meio do sistema de registro de preços, determinado licitante questionou a legalidade do procedimento em razão do edital não ter previsto qualquer dotação orçamentária, o que teria violado o disposto no art. 14 da Lei n. 8666/93. Procede a irresignação do licitante?
Não procede a irresignação. Em se considerando a Lei de Licitações, Lei 8.666/93, somente poderão ser licitados obras e serviços quando houver previsão de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações, consoante art. 7°, §2°, III. Igualmente, prevê em seu art. 14 que nenhuma compra será realizada sem a adequada caracterização do seu objeto e, notadamente, a indicação dos recursos orçamentários para pagamento. Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça, não se exige a disponibilidade financeira, mas tão somente que haja previsão destes recursos na Lei Orçamentária.
Por outro lado, em que pese os dispositivos da LL supracitados, quando se trata de licitação processada pelo sistema de registro de preços, pelo princípio da especialidade, deve-se aplicar o seu regulamento, qual seja, Decreto 7.892/2013, por força do art. 15, II, da LL. Destarte, analisando os dispositivos presentes no referido regulamento do sistema de registro de preços, depreende-se que não se mostra imprescindível a prévia indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil, a teor do art. 7°, §2°, Decreto 7.892/2013.
Resposta correta, bem redigida e bem fundamentada. Nada a acrescentar.
Sobre o tema:
TCE-MS - ATA DE REGISTRO DE PREÇO 194622014 MS 1466124 (TCE-MS)
Data de publicação: 12/06/2015
Ementa: Trata o processo da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 054/2013, originária do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº 111/2013, realizado pelo Município de Ponta Porã/MS, com o intuito de registrar preços para eventual contratação de empresas para prestação de serviços de refeições, peça 17. Consta na Ata como compromitente a empresa Fábio Moresco – ME. Ao apreciar os autos, o corpo técnico desta Corte de Contas verificou que os documentos apresentados não satisfazem as exigências legais pertinentes ao pactuado, em razão da ausência de Cláusula referente à Dotação Orçamentária. Assim, emitiu a Análise de peça 19 onde concluiu: “Diante do exposto, opinamos pela Irregularidade e Ilegalidade do Procedimento Licitatório (1ª fase) e da formalização da Ata Registro de Preços (2ª Fase) nos termos do Art. 120, I, e II do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovada pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, e encaminhamos o presente caderno processual ao Ministério Público de Contas, para manifestação nos termos do Art. 110 § 4º, II, do mesmo Diploma Legal.” Contudo, o Douto Procurador de Contas discorda da falha observada pela equipe técnica, uma vez que o § 2º do artigo 7º do Decreto nº 7.892 /2013 preconiza que na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que será exigida, somente, para a formalização do contrato. Diante disso, compreende o representante do MPC que os documentos que integram os autos atendem às normas legais, assim, aviou o Parecer de peça 21 manifestando-se: “Ante o exposto, este Ministério Público de Contas opina pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização da Ata de Registro de Preços, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n. 160/2012, c/c o inciso I a, do artigo 120, e inciso I, do artigo 121, ambos da Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013.” (destaque nosso). Após todo o processado vieram os autos a esta Relatoria.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA