Uma ação previdenciária contra o INSS, com valor da causa de 20 salários mínimos, ajuizada em comarca que não é sede de Justiça Federal e que possui juizado especial cível, juizado especial de fazenda pública, vara cível e vara de fazenda pública, deve ser julgada em qual vara?
A ação em tela deverá ser apreciada pela Vara Cível da Comarca. Não há previsão no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09, que regula a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto a entes da Administração Federal entre os legitimados passivos, apenas quanto à autarquias estaduais. Logo, sendo o INSS um ente federal, não está enquadrado.
Ainda, há expressa vedação no art. 3º, § 2º da Lei 9.099/95 quanto à possibilidade deste julgamento pelo Juizado Especial Cível "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Saliente-se que este é o posicionamento so Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente de conflito de competência.
TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 00489488020154010000 0048948-80.2015.4.01.0000 (TRF-1)
Data de publicação: 13/01/2016
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA (CF, ART. 109, § 3º). AÇÃO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar os processos de interesse da Fazenda Pública Federal, que tramitam perante a Justiça Estadual, na comarca que não seja sede de vara do juízo federal, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e naquelas em que são partes instituição de previdência social e segurado, é das Varas da Fazenda Pública, se existentes, como no caso. 2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Nerópolis/GO, ora suscitante.
A Competência é da Justiça Estadual. Uma vez inserida nesta competência, sempre que haja concorrência entre Varas Cíveis e de Fazendas Públicas, esta última prevalecerá para as causas previdenciárias.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA