Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 029

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Enunciado Nº 000915

Qual a consequência de casamento realizado com infringência a impedimento? Qual a consequência de casamento realizado com causa suspensiva? O casamento de menor de 16 anos é sempre anulável?

Resposta Nº 002013 por MAF


Os impedimentos matrimoniais são situações específicas que atingem determinadas pessoas. Trata-se de hipóteses que envolvem legitimação. Os impedimentos matrimoniais estão contidos no rol taxativo do artigo 1521 do Código Civil e, desta forma, não poderão casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Caso não seja observado o impedimento, o casamento será nulo de pleno direito, na forma do artigo 1548, II do Código Civil, sendo certo que se trata de hipóteses de questões de ordem pública.

Por sua vez, as causas suspensivas do casamento são hipóteses dotadas de menor gravidade, relacionadas a questões de ordem privada (patrimoniais), não gerando nulidade do casamento, apenas sanções patrimoniais (como a imposição do regime da separação legal de bens, na forma do artigo 1641,I do Código Civil). Assim, conforme artigo 1523 do Código Civil, não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Quanto à primeira, terceira e quarta hipóteses, não serão aplicadas se houver prova de inexistência de prejuízo aos interessados, enquanto na segunda causa, a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez na fluência do prazo, tudo conforme parágrafo único do artigo 1523.

No que concerne ao casamento da pessoa com menos de 16 anos, o artigo 1550, I do Código Civil dispõe que é anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar. Entretanto, ele poderá ser convalidado na hipótese em que a pessoa em desenvolvimento, depois de completar a idade núbil, confirme seu casamento, com autorização de seus representantes legais, se necessário, ou suprimento judicial, na forma do artigo 1553 do Código Civil. Ainda, não se anulará o casamento, por motivo da idade, se dele resultou gravidez, consoante artigo 1551 do Código Civil.

Correção Nº 001157 por SANCHITOS


Resposta completa, até demais, não era necessário carrear as hipóteses de impedimento e as suspensivas. Foi bem além do requerido, aqui no site não consta, mas o limite de linhas era de apenas 10 (dez). Como não foi informada tal limitação...

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