Em 15 de junho de 2013, no bar do Tonto, bairro Ventoinha, que se localiza entre os limites das comarcas X e Y, por meio de golpes com um taco de bilhar, PEDRO ZEBRA agride PAULO BISÃO, que morre dias depois no hospital por traumatismo craniano por instrumento contundente. O Ministério Público da comarca X, com base em inquérito policial, move ação penal contra PEDRO ZEBRA, narrando-se na denúncia crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §30, CP), tendo como ofendido PAULO BISÃO, sendo a inicial recebida. Alguns dias depois, a promotoria de comarca Y, após apurar a morte de PAULO BISÃO no bar do Tonto, em procedimento investigatório criminal, apresenta denúncia contra PEDRO ZEBRA, imputando-lhe conduta de homicídio simples (art. 121, "caput", CP), acusação que é recebida peio juízo. Pergunta-se: Se PEDRO, após ser citado quanto aos dois processos da comarca X e Y, sucessivamente, decide propor uma medida impugnativa, pergunta-se; a) qual medida cabível? b) qual juízo competente? c) qual prazo para intentá-la? d) acaso indeferido o requerimento de PEDRO, caberá qual medida de insurgência? Decline os fundamentos jurídicos de suas respostas.
Nos termos do artigo 70, §3º do Código de Processo Penal, quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Neste caso, verifica-se que a competência será da comarca X.
No caso, a tramitação das duas ações viola o princípio do ne bis in idem, devendo a segunda ser trancada. O instrumento a ser manejado por Pedro é a exceção de litispendência no juízo da comarca Y, na forma do artigo 110 do Código de Processo Penal.
Quanto ao prazo, por se tratar de norma de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo.
Por fim, sendo indeferido o requerimento de Pedro, a questão deverá ser arguida em preliminar de apelação, sem prejuízo do manejo do habeas corpus.
Muito concisa, clara e bem fundamentada. Também concordo com suas conclusões, ainda que eu acredite que o examinador quisesse o "no prazo da defesa" do art. 108, caput, CPP, sua posição do penúltimo parágrafo é perfeita. Apenas um retoque, a "qualquer tempo" antes da sentença, pois depois não mais caberia a exceção. Nesse sentido, trecho de N. Avena:
E se for detectada a duplicidade de ações penais após a prolatação de sentença no processo que produziu a litispendência, porém antes do trânsito em julgado? Neste caso, a mácula deve ser alegada em preliminar de recurso contra essa decisão e não mediante exceção. Lembre-se: exceção é questão incidental. Deve, portanto, incidir no processo, ou seja, surgir entre o marco inicial (denúncia ou queixa) e o marco final (sentença) do processo.
Parabéns!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA