Discorra sobre o princípio do Juiz Natural no processo penal brasileiro, abrangendo: a) conceituação e sua previsão no ordenamento jurídico e b) explicite como se efetiva a distribuição de competência a partir do referido princípio.
Trata-se de garantia fundamental do cidadão pela qual este tem o direito de saber, de forma antecipada, qual a autoridade que irá processá-la e julgá-la na hipótese em que venha praticar uma infração penal.
Referida garantia é extraída da combinação dos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição, os quais determinam, respectivamente, que não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
No que se refere aos critérios de distribuição de competência que têm por fundamento o referido princípio, a Constituição de 1988 estabelece os seguintes: (1) competência ratione personae, em razão das funções exercidas por determinadas pessoas, na forma dos artigos 96, III, 102, 105 e 108; e (2) competência ratione materiae, determinada pela matéria a ser julgada, consoante competência outorgada às Justiças especializadas (militar e eleitoral), Tribunal do Júri (nos crimes contra a vida), Justiça Federal e Justiça Estadual (esta de forma residual).
Resposta em perfeita sintonia com o espelho oficial do MPPR:
Incumbe ao candidato conceituar Juiz Natural - compreensão do direito que cada cidadão tem em saber previamente, por meio de fontes constitucionais, qual autoridade irá processá-lo e julgá-lo, sendo este juízo constituído antes do fato delituoso a ser julgado e mediante regras taxativas de competência - e apontar sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro – O princípio está positivado no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CRFB, onde no primeiro inciso destaca-se a vedação aos tribunais de exceção, JUÍZO AD HOC (aqueles criados para julgamento de determinado fato) e JUÍZO EX POST FACTUM (aqueles criados após a prática dos fatos postos a julgamento). O segundo inciso, diz respeito aos julgamentos pelo juízo competente, ou seja, que ninguém será processado nem sentenciado senão pelo juízo competente, dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas constitucionalmente. Quanto aos critérios de distribuição de competência a partir do referido princípio, a Constituição Federal estabelece:
• Competência ratione personae, em razão das funções (foro por prerrogativa de função), art. 102, 105, 108 e 96, III da CRFB.
• Competência ratione materiae, especializada por matéria, conforme a titularidade do bem e à natureza do crime (Justiça Comum: Federal (expressa) e Estadual (residual); Justiça Especializada: Justiça Militar e Justiça Eleitoral; Julgamento pelo Tribunal do Júri: crimes contra a vida, art. 5º, XXXVIII da CRFB).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA