Conceitue, diferenciando, a prescrição da decadência e explique o sistema de contagem dos prazos prescricionais e decadenciais no direito brasileiro.
Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Neste sentido, a prescrição se relaciona com direitos subjetivos (direito de exigir do devedor um certo bem da vida).
A decadência, por sua vez, é a perda de um direito potestativo (direito de influir, com mera declaração de vontade, na esfera jurídica de outrem) diante da inércia de seu titular, por certo período de tempo, fixado na lei ou com base na vontade das partes.
Com relação às diferenças, tem-se que a prescrição: (1) extingue a pretensão; (2) os prazos somente são estabelecidos em lei; (3) não corre contra determinadas pessoas; (4) existe previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção; (5) por ser relacionadas com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias; (6) tem prazo geral de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil; e (7) os prazos especiais (em anos) estão previstos, todos, no artigo 206 do Código Civil.
A decadência, por sua vez: (1) extingue o direito; (2) os prazos podem ser estabelecidos pela lei ou pela vontade das partes; (3) corre contra todas as pessoas, com exceção dos absolutamente incapazes; (4) como regra geral, não pode ser impedida, suspensa ou interrompida; (5) relaciona-se com direitos potestativos, atingindo ações constitutivas; (6) não há prazo geral decadencial, somente aquele para anular negócio jurídico previsto no artigo 179 do Código Civil; e (7) existem prazos especiais previstos em dias, meses e anos, previstos de forma esparsa no Código.
Muito interessante a resposta, estabeleceu conceitos gerais dos dois institutos e depois firmou uma lista extensa de características, o que deixaria o trabalho do examinador muito facilitado.
apenas alguns detalhes:
1: "(7) os prazos especiais (em anos) estão previstos, todos, no artigo 206 do Código Civil."
## pode haver outros prazos em normas especiais, como o clássico exemplo do prazo contra a Fazenda Pública (5 anos) e até mesmo os prazos contidos no Código Penal, afinal, também são prescricionais, embora relacionados especificamente à pretensão punitiva.
2: "(7) existem prazos especiais previstos em dias, meses e anos, previstos de forma esparsa no Código."
## os prazos "especiais" podem ser previstos em qualquer norma/convenção - 120 dias do MS, 2 anos da A. Rescisória, etc. Didier aponta interessante exemplo: o próprio prazo recursal do CPC, como um nítido direito potestativo sujeito ao prazo de 15 dias, o qual, veja que interessante, poderá ser interrompido (!!!) no caso de interposição dos embargos de declaração.
Em que pese esses pequenos detalhes, uma ótima resposta! Parabéns!
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SENTENÇA