a) Em decisões (sentenças, acórdãos) com múltiplos capítulos que transitam em julgado em momentos distintos no curso do procedimento, como se conta o prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência de posições na matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
b) O enunciado nº 343 da súmula do STF tem o seguinte teor: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. De acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial em matéria constitucional firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF em decorrência de posterior mudança de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal?
a) Conquanto as decisões judiciais sejam ato único, é praxe que internamente elas se subdividam em capítulos autônomos, quando, por exemplo, são vários os pedidos. Natural, daí, que só de um ou alguns dos capítulos a parte interponha recurso (impugnação parcial), fazendo com que os não impugnados sejam atingidos pela preclusão.
Isso ocorrendo, sugia a controvérsia se eventual ação rescisória interposta contra capítulo autônomo de sentença não impugnado tinha seu prazo decadencial iniciado com a preclusão do referido capítulo ou tão somente quando transitado em julgado o feito.
Doutrina e jurisprudência titubeavam. O STJ editou a súmula 401, segundo a qual o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória seria único, só se iniciando quando não coubesse mais recurso de qualquer pronunciamento judicial no processo.
Entretanto, o STF posicionava-se de maneira diametralmente oposta, asseverando que os prazos devem ser diferenciados, computados a partir da preclusão de cada capítulo autônomo da sentença.
Felizmente, com o advento do novel CPC a controvérsia parece ter sido extinta. Isso porque seu art. 975 expressamente prevê que o prazo para a propositura da ação rescisória é de dois anos, contados da última decisão proferida no processo.
Resta suprida, assim, a lacuna outrora existente pela omissão do art. 495, do CPC/73, que referia ser o termo inicial do prazo o trânsito em julgado, sem especificar se do capítulo ou do processo.
b) Posterior mudança de posicionamento do STF acerca de norma constitucional, modificando sua jurisprudência, não enseja a procedência de ação rescisória. A evidência, o STF ratificou a aplicação de sua súmula 343, asseverando sua aplicabilidade nos casos de modificações de jurisprudência sobre norma constitucional de maneira idêntica à que se dá nas modificações de jurisprudência sobre normas infraconstitucionais.
Pessoalmente não concordo com a posição firmada quanto ao item "a". Contudo, seguindo a literalidade do art. 975, CPC/15, possível sim ser sustentado tal entendimento.
Porém, acredito ser temerário afirmar que tal controvérsia estaria extinta, haja vista que (apenas como exemplo) Didier posiciona-se no sentido da contagem "em partes". Nesse sentido lições de Didier:
"A princípio, da leitura superficial do caput do art. 975, poder-se-ia concluir que o CPC adotou a corrente do STJ, ou seja, que o início do prazo da ação rescisória iniciar-se-á após a formação da coisa julgada de todos os capítulos, a partir do trânsito da última decisão proferida:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Todavia, a aplicação desta corrente, sem embargo de ser totalmente impraticável do ponto de vista da segurança jurídica, ainda contraria diretamente o sistema do CPC. Veja:
Não haveria segurança jurídica, uma vez que seria possível rescindir coisa julgada ocorrida, por exemplo, há mais de dez anos (imagine um processo no qual a coisa julgada de um dos capítulos da sentença se forme em 2008, outra que se forme em 2012 e ainda outra que se forme em 2018; aplicando-se a corrente 2, a partir de 2018 seria possível começar a contar o prazo de 02 anos da rescisória para todas as coisas julgadas; assim, em 2020, por este entendimento, seria possível ajuizar ação rescisória para questionar algo que transitou em 2008. Um absurdo).
Também há contrariedade ao sistema do CPC, que dispõe expressamente haver coisa julgada parcial.
Há, ainda, incompatibilidade com a previsão expressa do CPC de prescrição intercorrente na execução. Assim, se há coisa julgada parcial, ela deverá ser imediatamente executada, pois daí já se inicia o prazo de prescrição intercorrente em relação a ela. Veja, então, a incoerência desta corrente: para o credor, o prazo de execução inicia-se tão breve haja coisa julgada, sob pena de prescrição; mas, para o devedor, o prazo de ação rescisória só começaria a partir do trânsito de todos os capítulos? Não faz sentido.
- O STF, em 2014, já decidiu que nos casos de coisa julgada parcial, a contagem do prazo é autônoma (RE 666.589).
Conclusão
Aplica-se, então, a Corrente 1. À luz deste entendimento, portanto, deve-se interpretar o caput do art. 975 no sentido de que a “última decisão proferida no processo” é a decisão proferida por último, ou seja, aquela última decisão sobre a questão objeto da rescisória, que substitui as anteriores (efeito substitutivo dos recursos)."
Quanto ao item "b": Acredito que deveria ter sido pelo menos indicada as normas do art. 525, § 15º e 535, § 8º, pois, smj, irão modificar, ainda que parcialmente, o entendimento antes baseado no CPC/73.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA