João e Maria eram casados e possuem um filho, Manuel. Com a superveniência do divórcio, celebraram transação homologada judicialmente pela qual coube a Maria o exercício da guarda unilateral e a João o período de convivência correspondente aos sábados e primeiro e terceiro domingo do mês. No entanto, imotivadamente Maria passou a obstruir a manutenção e fortalecimento do vínculo parental entre Manuel e João, impedindo a consecução do período de convivência ajustado na transação homologada judicialmente. Diante disso, João optou por ajuizar ação de revisão de regulação de visitas (com pedido de aumento do período de convivência) perante o Juízo de Maringá-PR. Devidamente citada, Maria mudou seu domicílio para Campinas-SP no período para apresentação de resposta, aviando além de contestação com denúncia de abuso físico e moral sobre a criança, por parte de João, exceção de incompetência com fundamento no art. 147, 1 do ECA. Instado a se manifestar no incidente de exceção de incompetência sobre a situação relatada, corno você, Promotor de Justiça, opinaria acerca da competência para processamento e julgamento do feito?
Prefacialmente, impõe-se destacar que, pelo princípio da perpetuatio jurisdictiones, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitos posteriores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, o artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente traz o princípio do juiz imediato, ou seja, será competente o juízo em que a criança/adolescente exerça seu direito à convivência familiar e comunitária.
Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, embora caso de competência territorial, as regras do artigo 147 do Estatuto possuem natureza de competência absoluta.
Segundo entendimento do STJ, diante do choque entre os princípios da perpetuatio jurisdictiones e do juiz imediato, este deve prevaler, salvo nas hipóteses em que as peculiaridades do caso concreto determinem solução diferenciada.
Desta forma, os autos devem ser remetidos à Comarca de Campinas-SP.
Olá MAF, posso estar equivocado, mas não me parece ser o caso da aplicação da regra especial do art. 147, I, ao caso posto.
Isso porque o examinador não ofereceu qualquer indício para a aplicação do ECA no enunciado. Portanto, smj, entendo ser competência da Vara de Família, onde vigora a regra geral da perpetuatio jurisdictiones. Ainda, soma-se o fato de haver fortes indícios de alienação parental, incidindo a regra expressa do art. 8º da Lei 12318/10.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA