É correto dizer, quanto ao tema do controle de constitucionalidade, que a regra geral da nulidade absoluta da lei declarada inconstitucional vem sendo, casuisticamente, afastada pela jurisprudência e repensada pela doutrina?
Sim, é correto fazer esta afirmação. Trata-se do fenômeno da modulação dos efeitos da decisão, previsto no artigo 27, da Lei 9.868/99.
Como bem afirma a questão, a presunção de constitucionalidade que repousa sobre uma determinada lei é eliminada, em regra, de modo absoluto quando da declaração de sua inconstitucionalidade, o que significa dizer que o Poder Judiciário apenas leva à luz um vício que já acompanhava o ato normativo desde o seu nascimento.
A relativização dessa regra é medida excepcional, fundada sob prismas políticos, sociais, práticos, mas não estritamente jurídicos.
É de ver o citado artigo 27, que estabelece que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Tanto doutrina quanto jurisprudência alertam que o uso desse instituto deve ser moderado, afinal como última consequência, tornam-se legais, oponíveis no mundo jurídico, regras que estão em desacordo com a Lei Maior.
Nesse diapasão, em que pese casuisticamente levado a efeito a modulação descrita, salutar se mostra que a nulidade absoluta da norma inconstitucional seja a regra, sendo "ex tunc" o efeito emanado da decisão declaradora da inconstitucionalidade.
Nada a acrescentar. Você citou dispositivo legal e trouxe o entendimento doutrinário e jurisprudencial correto sobre o tema. Realçou que a medida é excepcional, ponto crucial na resposta. Só pra fins aprofundamento: a decisão com modulação dos efeitos da decisão também é chamada de "concessão de efeitos diferidos no tempo" ou de "decisão de inconstitucionalidade com ablação diferida", em que a Suprema Corte tem liberdade para alterar os efeitos que serão produzidos pela declaração de inconstitucionalidade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA