Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mas isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio essencial é indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 44)
Considerando esta importante questão, discorra sobre o seguinte tema: A Magistratura: independência, deveres funcionais e o regime de responsabilidades civil e penal.
As garantias da magistratura são os instrumentos colocados a disposição do magistrado que tem por finalidade proteger o exercício da função jurisdicional.
Nesse contexto se insere a garantia da independência, que tem duplo aspecto: interno e externo. Na órbita interna, o magistrado não deve se preocupar com as repercussões que seus atos possam vir a causar ou se o entendimento por ele adotado encontrará abrigo no entendimento dos membros dos tribunais superiores. Da mesma forma, o magistrado não poderá se preocupar com pressões oriundas do meio externo ao poder judiciário.
Por outro lado, esta garantia não significa que o magistrado não responsa por seus atos. O juiz não poderá ser inibido no exercício do seu cargo com eventual ameaça de responder por perdas e danos.
Para colocar freios à atividade do magistrado, surgem os deveres funcionais, que decorrem da Constituição, Lei Orgânica da Magistratura, Código de Processo Civil e Código de Ética da Magistratura.
A responsabilização do magistrado, no âmbito civil, surge na hipótese em que proceda com dolo ou fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, conforme artigo 143 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 49 da Lei Orgânica.
Com base no §6º do artigo 37 da Constituição, o Estado é responsável objetivamente e diretamente pelos danos, respondendo o magistrado, apenas, de forma regressiva.
Quanto à responsabilidade penal dos magistrados, ele, como qualquer outro cidadão ou agente público, poderá praticar crimes, não possuindo qualquer imunidade em razão de seu ofício.
A responsabilização penal poderá acarretar a perda do cargo, sendo-lhe garantida prisão especial na hipótese de prisão cautelar, bem como foro especial por prerrogativa de função..
Excelente resposta. Nunca tinha ouvido falar desses aspectos interno e externo da independência.
Tava aqui pensando em alguns acréscimos na parte de responsabilidade do juiz. Acho que eu colocaria mais ou menos assim:
Quanto ao regime de responsabilidade da magistratura, há possibilidade de responsabilização civil, penal e administrativa do juiz em casos específicos, previstos em lei.
O norte interpretativo principal para fins de responsabilidade do magistrado é a Constituição, que prevê em seu art. 5º, inciso LXXV, a possibilidade de responsabilização do Estado em caso de erro judiciário. Por aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, fica consagrada a responsabilidade regressiva de funcionários públicos que dêem causa a danos causados a terceiros.
No caso do magistrado, há interpretação jurisprudencial consolidada no sentido de que sua responsabilização civil só pode decorrer de atuação dolosa. Corrobora com tal entendimento o art. 143 do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que o juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando proceder com dolo ou fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Em virtude da atuação dolosa do magistrado, há ainda a possibilidade de responsabilização criminal, decorrente de eventual prática de crime contra a Administração Pública, pelos quais o juiz responderá perante o Tribunal de Justiça a que esteja vinculado. Nessa situação, o juiz também poderá ser alvo de responsabilização administrativa promovida pela Corregedoria do órgão a que pertence ou até mesmo pelo CNJ (art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura), além de eventual ação civil pública de improbidade administrativa, na qual, segundo recente entendimento do STF, poderá até mesmo perder seu cargo.
QUESTÃO
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SENTENÇA