O Estado X editou a Lei nº 2 1.234, de 5 de fevereiro de 2010, para criar o Município Z, desmembrando-o do então Município W. Para a criação do ente federativo foram devidamente realizados os estudos de viabilidade municipal, bem como a consulta prévia às populações dos entes federativos envolvidos nesse evento. O novo Município estava em pleno funcionamento até que, em final de 2015, o vereador Toninho do Bem, do Município W, aventa publicamente a intenção do diretório municipal de seu partido "Vamos Brasil", com representação no Congresso Nacional, de propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), perante o Supremo Tribunal Federal, para questionar a criação do Município Z.
Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A partir das normas constitucionais sobre a criação de município, a lei do Estado X é constitucional?
B) O diretório municipal do partido "Vamos Brasil" possui legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade?
(a) A forma de criação de novos Municípios está regulada na Constituição Federal no parágrafo 4º do artigo 18. Prevê o referido dispositivo que a criação do novo ente federado deverá ser feita por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar. Ocorre que esta lei complementar nunca foi editada, havendo em nosso ordenamento uma verdadeira omissão constitucional. O STF, instado a se manifestar (em ação direta de inconstitucionalidade por omissão pela inexistência da lei complementar federal que deveria prever um período determinado em que fosse possível a criação dos referidos entes), verificaram que diversos municípios foram criados desde a edição da Constituição, mas, apesar de padecer de inconstitucionalidade a criação de todos esses entes, a extinção dos referidos municípios seria mais prejudicial para a sociedade, pois diversos Municípios já estariam com posição consolidada. Dessa forma, a Corte Suprema entendeu pela declaração da omissão constitucional (sem pronúncia de nulidade), informando sua decisão ao Legislativo para que tomasse as providências cabíveis para a edição da faltante norma complementar federal.
Ocorre que, ao invés do Congresso Nacional ter editado e aprovado a referida lei complementar federal, aprovaram uma Emenda Constitucional (número 57, de 2008), que inseriu o artigo 96 do ADCT, convalidando os Municípios criados por leis estaduais publicadas até 31 de dezembro de 2006. Com isso, a omissão constitucional continuou (e continua) a existir, não tendo sido solucionada até hoje o vício indicado pelo STF.
Por todo o exposto, considerando que o Município W foi criado em 2010 (após o prazo de convalidação do art. 96 do ADCT), e em razão da inexistência de lei complementar federal disciplinando o período em que permitida a criação dos Municípios (na forma do §4o do art. 18 da CF), a criação do ente federado pelo Estado X é inválida, pois padece de inconstitucionalidade.
(b) Com relação à legitimidade do Diretório Municipal para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade, o STF já decidiu pela impossibilidade. Entenderam os Ministros daquela Corte que, apenas os Diretórios Nacionais dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional possuiriam a referida legitimidade ad causam, em razão do disposto no art. 103, VIII da CF.
Você tratou o tema de forma bem ampla e abrangente. Esclareceu a forma de criação de municípios e trouxe a decisão do STF acerca do assunto. Faltou apenas mencionar que a previsão de lei complementar federal é uma norma de eficácia limitada (conforme exigido pelo gabarito oficial).
Observei alguns erros de concordância verbal no primeiro parágrafo. Dessa forma, tenha cuidado com parágrafos e frases longos, já que a correção gramatical fica comprometida.
Quanto ao item b, igualmente sua resposta está completa.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA