João comprou na loja Superbom um notebook, fabricado pela empresa XYZ. Após três meses e meio de uso, o notebook deixa repentinamente de funcionar, razão pela qual João perde vários arquivos digitais importantes que nele estavam arquivados.
Fica comprovado que o notebook deixou de funcionar em razão de defeito irrecuperável no disco rígido, mas a loja se recusa a tomar qualquer providência relativa ao aparelho, alegando que já foi ultrapassado o prazo de garantia, que era de três meses.
João, então, propõe ação em face da loja e do fabricante, pedindo:
I. a condenação de ambas as empresas a substituir o produto defeituoso por um novo;
II. a condenação de ambas as empresas por dano moral decorrente da perda dos arquivos digitais que estavam gravados.
A partir da situação fática apresentada, as empresas podem ser condenadas em relação a ambos os pedidos?
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
I – Com relação à obrigação de fazer, o artigo 18, caput do Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Considerando que o defeito no disco rígido é irrecuperável, verifica-se a inadequação do produto.
Por outro lado, quanto ao prazo para reclamar do vício, tem-se que se trata de vício oculto, sendo que o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito (artigo 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não há se falar em eventual decadência.
Por fim, na forma do artigo 18, §1º do Código Consumerista, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Portanto, diante da solidariedade apontada e da escolha realizada pelo consumidor, é possível a condenação de ambas as empresas a substituir o produto defeituoso por um novo.
II – Quanto ao pleito de condenação em dano moral, o artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos morais. Portanto, o pleito é juridicamente possível.
No entanto, considerando que a condenação por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, a simples perda dos arquivos não é apta a gerar dita violação, razão pela qual a pretensão deverá ser julgada improcedente.
Ficou muito boa a resposta. Quanto à última parte, seria possível apenas a reparação por danos materiais relativos à perda dos arquivos (não sei se havia a necessidade de mencionar quanto aos danos materiais), sendo que você respondeu corretamente quanto aos danos morais. Creio que você conseguiria a pontuação integral ou quase integral nesta questão, se fosse uma prova real.
Sugestão de direcionamento de resposta livro "Questões Discursivas Comentadas - Magistratura Estadual" da Juspodivm.
Nesta questão, o candidato deve mencionar que o caso envolve uma relação de consumo, como prescrevem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Posteriormente, deve mencionar que o fornecedor não exclui a sua responsabilidade civil por vício oculto após o decurso do prazo de garantia, sob pena de violação do artigo 18 do CDC e do princípio da boa -fé objetiva. Para concluir a resposta, o candidato deve mencionar que o fornecedor (a empresa que comercializou o notebook e a empresa fabricante) responde pela substituição do produto defeituoso, mas não responde por dano moral em razão da ausência de ofensa ao direito da personalidade do consumidor.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA