Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.
O direito penal somente deve ser utilizado para a proteção dos bens de maior importância e necessidade para uma vida em sociedade. Para concretização desta assertiva, aplicam-se os princípios da intervenção mínima, da ofensividade/lesividade, da fragmentariedade e da insignificância.
O princípio da intervenção mínima é aquele que determina quais são os bens de maior relevo que merecem atenção do direito penal. Desta forma, o este ramo do direito deve ser acionado somente quando os demais não se mostrarem capazes de proteger estes bens.
Já o princípio da lesividade/ofensividade dispõe sobre quais condutas poderão ser incriminadas pela lei penal, especialmente no sentido de se evitar que o direito penal seja acionado quando um bem jurídico de terceira pessoa não seja efetivamente atacado. Segundo doutrina, referido princípio tem quatro funções: proibir a incriminação de atitude interna, proibir incriminação de conduta que não exceda a esfera do próprio autor, proibir a incriminação de estados/condições existenciais e proibir a incriminação de condutas que não afetem bens jurídicos.
Por sua vez, o princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios acima, determina que os bens juridicamente relevantes passarão a constituir uma pequena parcela de bens que são protegidas pelo direito penal. Em outras palavras, o caráter fragmentário surge porque de todas as ações proibidas e de bens protegidos pelo direito, o direito penal somente tratará de pequena parte.
Por fim, o princípio da insignificância tem como objetivo auxiliar o jurista na análise do tipo penal, excluindo do âmbito da incidência da lei situações consideradas como de bagatela. Conforme jurisprudência do STF, para aplicação deste princípio é necessário a existência dos seguintes vetores: mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
Guilherme, sempre tente responder na ordem pedida pela questão, pois facilita a correção (não só a minha, mas a do examinador, que terá mais facilidade de verificar se você abordou os pontos pedidos). Quanto à insignificância, além do que você mencionou, seria bom falar sobre o Roxin (não sei se havia alguma pontuação específica na prova quanto a isso). Creio que talvez tivesse um pouco de desconto de nota quanto aos itens b e c, por não ter abordado de forma tão aprofundada. Em relação ao princípio da ofensividade, outros colegas trouxeram a discussão acerca da possibilidade da punição por crimes de perigo abstrato, onde a posição dos Tribunais Superiores é no sentido que sua previsão é constitucional. Não sei se o espelho da prova do MP exigia essa abordagem, mas sempre que possível, é interessante enriquecer a resposta com alguns exemplos ou discussões atuais sobre o tema.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA