Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000888

Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.

Resposta Nº 001332 por caroline


a) O princípio da insignficância foi introduzido por Claus Roxin e configura uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. De acordo com o referido princípio, determinadas condutas, apesar de preencherem formalmente os elementos do tipo penal, não se mostram capazes de lesionar de forma significativa o bem jurídico tutelado, e por isso, não merecem reprimenda penal do Estado. Os Tribunais Superiores exigem certas condições para a aplicação do princípio, tais como: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

b) O princípio da fragmentariedade do direito penal é corolário do princípio da intervenção mínima. Dispõe que apenas condutas mais graves devem ser punidas pelo Direito Penal, sendo portanto, este ramo do direito, um fragmento de todo o segmento jurídico. 

c) Com relação ao Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, relaciona-se com o fato deste ramo do direito dever ser a ultima ratio, ou seja, apenas deverá ser utilizado caso os demais ramos do direito tenham sido incapazes de solucionar o conflito posto em análise. O Direito Penal, pelas consequências graves relacionadas à restrição da liberdade dos indivíduos, somente deve ser aplicado em caso de condutas altamente reprováveis socialmente e que não podem ser tuteladas de forma menos gravosa para o indivíduo e a coletividade.

d) O princípio da ofensividade dispõe que, como requisito de aplicação das leis penais, se faz necessário o reconhecimento de um mínimo de ofensa ao bem jurídico tutelado. Este bem jurídico tutelado deve pertencer a terceira pessoa (incluíndo a sociedade como sujeito passivo do crime), e como consequência de sua aplicação, caso não haja qualquer lesão ou ameaça de lesão (para os tipos penais que assim exigirem), não poderá ser a conduta repreendida penalmente.

Correção Nº 001076 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Caroline, creio que talvez tivesse um pouco de desconto de nota quanto ao item b, por não ter abordado de forma aprofundada. Em relação ao princípio da ofensividade, outros colegas trouxeram a discussão acerca da possibilidade da punição por crimes de perigo abstrato, onde  a posição dos Tribunais Superiores é no sentido que sua previsão é constitucional. Não sei se o espelho da prova do MP exigia essa abordagem, mas sempre que possível, é interessante enriquecer a resposta com alguns exemplos ou discussões atuais sobre o tema. 

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