Túlio da Silva, advogado domiciliado no Município do Rio de Janeiro, adquiriu uma motocicleta nova na Concessionária Duas Rodas Ltda. em março de 2013.
Todavia, ao tomar conhecimento do valor da alíquota do IPI que incidira sobre o veículo, e que montava a 35%, considerou-a confiscatória, daí porque decidiu ajuizar ação de repetição de indébito tributário em uma das Varas Federais da Capital, pleiteando a devolução do que foi pago a este título.
Como V.S. , na qualidade de Juiz Federal Substituto da Vara para a qual foi distribuída a inicial, se posicionaria na espécie?
Trata-se de ação de repetição de indébito, proposta por Túlio da Silva, com o intuito de questionar o montante pago a título de IPI, o qual considera ter efeito confiscatório em razão da elevada alíquota (na espécie, 35%).
Como sabido, a vedação ao efeito confiscatório de impostos trata-se, em verdade, de garantia constitucional do contribuinte, de não ter uma carga tributária demasiadamente elevada a ponto de comprometer o seu patrimônio. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar acerca da sua incidência quando, por exemplo, considerou que a majoração das contribuições previdenciárias dos servidores públicos em patamares de até 25%, associados com a alíquota de 27,5% do imposto de renda, configuraria efeito confiscatório, suspendendo a majoração da contribuição.
Na espécie, o autor questiona a carga tributária de 35% sobre o valor de uma motocicleta, considerando-a confiscatória.
Sem razão o autor.
De início, é de se dizer que o imposto sobre produtos industrializados é marcado pela característica constitucional da seletividade, ou seja, pode ter suas alíquotas diferenciadas em razão da essencialidade do produto: aqueles mais essenciais têm alíquotas mais reduzidas e os menos essenciais, alíquotas mais altas.
Não obstante em um primeiro momento pareça alta, a alíquota estabelecida diz respeito a um imposto de caráter extrafiscal, que funciona também como um meio de controle de políticas públicas de economia. É dizer, se o Executivo quer manter controle sobre determinada área da economia, poderá lançar mão do IPI para modelar (dentro dos limites legais) seus objetivos.
Acerca da abusividade da alíquota e de um possível efeito confiscatório, para processar (e, consequentemente, acolher) o pedido do autor, necessário se faz analisar a constitucionalidade ou ilegalidade do percentual da alíquota, sem a qual, não é possível dizer que o imposto foi recolhido a maior.
Todavia, o instrumento utilizado não se adequa ao objeto da ação. Ou seja, a ação de repetição de indébito tributário busca a devolução, ao contribuinte, de tributos pagos indevidamente, quer seja por erro administrativo, quer seja por erro na operação do pagamento. No caso em análise, antes do pedido de restituição, deveria haver uma decisão declaratória de que não é o valor cobrado pelo fisco não é o devido, cabendo, a partir daí, o pleito de devolução do valor pago a maior.
Assim sendo, em razão da inadequação da via eleita pelo autor, deve ser extinta a inicial, nos termos do art. 267, VI, CPC.
Karla, sabe quando você chega no final correto, mas com a justificativa errada? Foi o caso da sua resposta. O caso era de extinção da inicial, mas não pela inadequação da via eleita, e sim pelo autor da ação não possuir a legitimidade para a cobrança.
Padrão de resposta da banca: Ao se referir ao tributo federal IPI e à repetição de indébito tributário, a questão impunha que o candidato abordasse tema clássico do Direito Tributário, materializado na distinção entre tributos diretos e tributos indiretos. Isto porque, ao concluir que o IPI é um tributo indireto, na linha da doutrina tradicional, o candidato deveria consignar que este imposto admite a chamada repercussão tributária, com a transferência do respectivo encargo financeiro. Em consequência, a repetição do indébito do IPI deve seguir a orientação do art. 166 do Código Tributário Nacional. É dizer, só pode ser pleiteada pelo sujeito passivo tributário desde que prove que assumiu o referido encargo ou, no caso de repercussão a terceiro, desde que esteja autorizado por este a recebê-la. Contudo, o que se vê da questão é que Túlio da Silva não é contribuinte do IPI (art. 51 do CTN), mas apenas terceiro estranho à relação jurídica tributária - mero adquirente consumidor do produto. Em consequência, como já de há muito tem se manifestado a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (STF: verbete 546; STJ: AgRg no REsp nº 1319044/PE, REsp nº 903394-AL), por não integrar a relação jurídica tributária, o terceiro não tem legitimidade ativa para ajuizar a repetição de indébito tributário. Portanto, com estes fundamentos, caberia ao candidato reconhecer, na qualidade de Juiz Federal Substituto, a ilegitimidade ativa de Túlio da Silva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA