Túlio da Silva, advogado domiciliado no Município do Rio de Janeiro, adquiriu uma motocicleta nova na Concessionária Duas Rodas Ltda. em março de 2013.
Todavia, ao tomar conhecimento do valor da alíquota do IPI que incidira sobre o veículo, e que montava a 35%, considerou-a confiscatória, daí porque decidiu ajuizar ação de repetição de indébito tributário em uma das Varas Federais da Capital, pleiteando a devolução do que foi pago a este título.
Como V.S. , na qualidade de Juiz Federal Substituto da Vara para a qual foi distribuída a inicial, se posicionaria na espécie?
Na condição de Juiz Federal Substituto acredito que estipular o valor da aliquota a incidir sobre o veículo no importe de 35% realmente consubstancia desrespeito ao principio do não confisco. Isso porque de acordo com o caput do art. 4° do Decreto - lei 1.199/71, o Poder Executivo, em relação ao Impôsto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado: a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei. Noutras palavras, o valor da aliquota tem que repeitar o acrescimo de até 30% estipulado no Decreto supramencionado.
Priscila, acho que o que o examinador queria não era bem o que você trouxe na sua resposta, mas sim se o adquirente da moto poderia ou não pleitear a repetição de débito do IPI. Dê uma olhada no espelho da banca.
Padrão de resposta da banca: Ao se referir ao tributo federal IPI e à repetição de indébito tributário, a questão impunha que o candidato abordasse tema clássico do Direito Tributário, materializado na distinção entre tributos diretos e tributos indiretos. Isto porque, ao concluir que o IPI é um tributo indireto, na linha da doutrina tradicional, o candidato deveria consignar que este imposto admite a chamada repercussão tributária, com a transferência do respectivo encargo financeiro. Em consequência, a repetição do indébito do IPI deve seguir a orientação do art. 166 do Código Tributário Nacional. É dizer, só pode ser pleiteada pelo sujeito passivo tributário desde que prove que assumiu o referido encargo ou, no caso de repercussão a terceiro, desde que esteja autorizado por este a recebê-la. Contudo, o que se vê da questão é que Túlio da Silva não é contribuinte do IPI (art. 51 do CTN), mas apenas terceiro estranho à relação jurídica tributária - mero adquirente consumidor do produto. Em consequência, como já de há muito tem se manifestado a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (STF: verbete 546; STJ: AgRg no REsp nº 1319044/PE, REsp nº 903394-AL), por não integrar a relação jurídica tributária, o terceiro não tem legitimidade ativa para ajuizar a repetição de indébito tributário. Portanto, com estes fundamentos, caberia ao candidato reconhecer, na qualidade de Juiz Federal Substituto, a ilegitimidade ativa de Túlio da Silva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA