João é locutor esportivo da TV Alfa desde 1990, atuando nas transmissões de partidas de futebol, sendo mesmo considerado o símbolo dessa emissora no que concerne a esse esporte. Em 1.º de março de 2012, João renova seu contrato com a TV Alfa por mais 5 anos, no qual consta cláusula de exclusividade durante toda a vigência, e a seguinte cláusula penal: a parte que descumprir as disposições deste contrato ficará sujeita à pena de R$ 5 milhões de reais, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos. Prevê-se, ainda, que o contrato será mantido em sigilo, salvo se sua exibição for necessária para defesa de direitos das partes.
No 1.º de março de 2013, João anuncia abruptamente, sem fazer qualquer imputação à TV Alfa, sua imediata transferência para a TV Beta, onde assume o posto de principal locutor esportivo. Com isso, a TV Alfa perde patrocínio no valor de R$ 10 milhões, pois o patrocinador vinculara a verba à participação de João nas transmissões da emissora, sendo esse o único prejuízo comprovado decorrente da saída do locutor.
Considerado apenas prejuízos materiais, pedem-se respostas justificadas às seguintes indagações:
a) Considerados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, qual o valor poderá ser cobrado pela TV Alfa de João?
b) Pode a TV Alfa reclamar ressarcimento também da TV Beta? Em caso afirmativo, de que valor?
Cláusula penal é a penalidade de natureza civil imposta pela inexecução total ou parcial de uma obrigação assumida.
Trata-se, portanto, de obrigação acessória que tem como finalidade garantir o cumprimento da avença principal (moratória) e antecipar o valor das perdas e danos na hipótese de descumprimento desta (compensatória).
Na cláusula moratória, que é a previsão contratual de uma multa em caso de mora, ela será cumulativa, ou seja, será possível a exigência do cumprimento da obrigação e o valor desta.
Já na cláusula compensatória, que funciona como prefixação das perdas e danos, esta não é cumulativa, abrindo-se uma alternativa ao credor: exigir o valor da cláusula penal ou o cumprimento da obrigação principal.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados no problema, a TV Alfa poderá cobrar o valor da cláusula penal ou o valor dos prejuízos comprovados em decorrência da saída do locutor.
Por fim, a empresa TV Alfa poderá cobrar da TV Beta os valores devidos a título de indenização. Isso porque, diante da função social do contrato, os terceiros têm o dever de respeitar o contrato. Logo, o terceiro que participe da violação deste é responsável pelo dano causado ao credor. Trata-se da tutela ou eficácia externa do crédito.
Quanto ao valor, este dependerá da escolha realizada pela empresa TV Alfa, conforme apontado acima.
Oi Guilherme! Sempre que fizer uma resposta, não esqueça de mencionar os dispositivos legais aplicáveis, que no caso seriam o 408 e seguintes do CC. Ainda, quando a questão trouxer vários itens, tente responder na ordem trazida e separando por quesitos, facilita a correção.
Quando à cobrança do valor da TV BETA, creio que faltou identificar se ela seria resposável solidária ou subsidiária no caso, (eu creio que só poderia ser demandada só se fosse impossível receber os prejuízos do locutor, mas você pode escolher uma posição e defender).
Veja alguns casos sobre o assunto:
http://www.civilize-se.com/2013/08/clausula-penal-no-inadimplemento-das-obrigacoes.html#.V4Y7NvlVhBc
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25079532/recurso-especial-resp-1186789-rj-2010-0055990-5-stj/relatorio-e-voto-25079534
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19867200/apelacao-apl-624321720078260000-sp-0062432-1720078260000/inteiro-teor-104607800
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